Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
O controle judicial de constitucionalidade possui origem nas experiências jurídicas austríacas e norte-americanas, nos idos do século XIX, tendo-se notícias de sua implementação no Brasil a partir da promulgação da Constituição Federal de 1891. O expediente em comento consiste na verificação de compatibilidade da legislação infraconstitucional com o texto maior, ou seja, partindo da perspectiva kelseniana de ordenamento jurídico, o controle de constitucionalidade é um instrumento que serve para aferir a atinência das regras de menor hierarquia (legislação infraconstitucional) com as regras de maior hierarquia (legislação constitucional). A utilização desse mecanismo é de suma importância para a manutenção da coesão do ordenamento jurídico, bem como para tutelar bens e interesses jurídicos de maior relevância, tratados na Constituição, impedindo que eles sejam vulnerados por disposições de legislação infraconstitucional. Em suma, pode se afirmar que o controle judicial de constitucionalidade é operado em favor da manutenção das bases legais sob as quais se erige o Estado de Direito.
Uma das facetas do controle judicial de constitucionalidade é a modalidade incidental ou difusa. Essa é a forma de controle que pode ser exercida por todo e qualquer juiz investido, em hipóteses que a constitucionalidade de determinada lei seja questionada, como questão prejudicial, no bojo de uma demanda. Nesse contexto, o magistrado poderá manifestar sua posição acerca da adequação dessa norma com a ordem constitucional, sendo que os efeitos da declaração prolatada será restrito entre as partes da lide, de forma retrospectiva (ex tunc). Cabe a ressalva de que no controle constitucional difuso exercido por Tribunais, há de ser observado um trâmite particular para esse expediente. Na análise da demanda, caso seja questionada a constitucionalidade da norma perante a turma julgadora, esta deverá acolher um incidente específico e verificar sua admissibilidade ou não. Sendo admitido o incidente de inconstitucionalidade da norma, a questão deverá ser remetida ao órgão especial da Corte - ou a outro colegiado afim - para que este decida sobre a pertinência da norma com à lei maior, sendo necessária a observância do quórum de 2/3 dos membros para a declaração da inconstitucionalidade da norma. Esse regramento específico recebe o nome de reserva de plenário (full bench). Decidida a questão incidental posta ao órgão colegiado, a demanda é devolvida à turma julgadora, para que então esta aplique o entendimento recomendado.
Em derradeiro, pontua-se haver uma exceção, no controle difuso, acerca do efeito inter-partes da declaração de inconstitucionalidade da norma. Trata-se da decisão proferida em Recurso Extraordinário, exarada pelo STF, seguida do procedimento de comunicado do decisum via resolução editada pelo Senado Federal. Quando há a observância desse trâmite, pode se dizer que o efeito do controle procedido terá efeitos erga-omnes..
A outra faceta do controle judicial de constitucionalidade é a modalidade concentrada. Por essa forma, a discussão sobre a pertinência da norma com a lei maior não será questão incidental associada a uma lide, mas questão principal e abstrata. Como a nomenclatura sugere, o controle concentrado não pode ser realizado por qualquer juiz, mas apenas pelos órgãos jurisdicionais incumbidos diretamente da guarda da Constituição, sendo o STF em relação à Constituição Federal e os Tribunais de Justiça em relação à Constituição Estadual. No cotejo de compatibilidade tratado, os órgãos de cúpula utilizarão como base o nominado "bloco de constitucionalidade", o qual, no caso do STF, não é composto apenas pelas normas constantes da Constituição Federal, mas também por outros diplomas normativos com hierarquia semelhante, tal como os tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional. Vale dizer que os efeitos da declaração proferida pelas cortes, nesse âmbito, não se sujeitam a qualquer providência a ser tomada pelo Senado, como ocorre no controle difuso, sendo observáveis de plano e erga omnes, vinculando todos os indivíduos e órgãos de todos os poderes do Estado. No âmbito do STF, o controle concentrado de constitucionalidade pode ser examinado no bojo de diversos tipos de ação, tal como, ADI, ADC, ADO, ADPF, Representação Interventiva dentre outras.
Abordando especificamente a ADI (ação direta de inconstitucionalidade), tratada na Lei 9.868/199, tem-se como uma das espécies de ação no bojo da qual o controle de constitucionalidade concentrado é exercido. Trata-se de ação de natureza dúplice, de modo que a sua procedência implicará na declaração de inconstitucionalidade da norma, ao passo que sua procedência resultará na declaração de constitucionalidade da mesma. O expediente em apreço pode ser manejado tanto no âmbito do STF, em relação à vulneração da Constituição Federal, quanto no âmbito dos Tribunais de Justiça, em relação à vulneração das Constituições Estaduais respectivas. Na esfera federal, os legitimados para a propositura são: Presidente da República, Governador de Estado, Procurador Geral da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa, Partido Político com representação no Congresso, Confederação Sindical e Conselho de Classe de abragência nacional, bem como o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, conforme rol taxativo contido no art. 2º do diploma normativo citado. Dentre os legitimados, existe uma subdivisão em duas categorias: os legitimados que necessitam demonstrar pertinência temática e os legitimados universais. Na primeira categoria enquadram-se (i) a mesa da assembleia legislativa, (ii) governador de estado, (iii) as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Tais postulantes precisam demonstrar que a questão discutida causa reflexos aos indivíduos e categorias que eles representam, já os legitimados universais não precisam demonstrar esse pressuposto, pois a pertinência é presumida. Na esfera estadual o rol de legitimados refletirá a simetria.
As decisões nas ações de controle concentrado devem ser tomadas pela maioria dos membros do órgão de cúpula, estando presentes ao menos oito deles, no caso do STF, segundo o art. 22 da lei regente. Os efeitos da decisão serão, em regra, ex tunc, ressalvada a possibilidade de modulação dos efeitos - definição da produção de efeitos da decisão para momento distinto - admitida quando 2/3 dos membros declararam-se favoráveis a tanto, nos termos do art. 27 da lei regente, ao considerar razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
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