Questão
TJ/SP - 188º Concurso para Juiz Substituto - 2019
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003968

Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

Resposta Nº 007132 por Ana


A origem do controle de constitucionalidade remonta ao caso julgado em 1803 nos Estados Unidos Marbury vs. Madison, do qual se indagou a respeito da supremacia da Constituição estadunidente sob a legislação infraconstitucional, quando houve a negativa de nomeação do juiz de paz (juiz federal). Conceitualmente, o controle de constitucionalidade é mecanismo de aferição se as normas estão em consonância com a Carta Magna; no Brasil, o controle concentrado é de incumbência do guardião e intérprete máximo da Constituição, o STF (via principal). Os juízes e Tribunais exercem o controle difuso, que seria aquele que possui efeito inter partes e se relaciona a uma relação jurídica posta trazida ao juízo (controle de constitucionalidade incidental). Um exemplo de controle difuso seria o pedido em massa feito quando do confisco da poupança por Collor; o pedido se fundava na inconstitucionalidade, mas o que as partes desejavam era o desbloqueio, ou seja, a inconstitucionalidade era via incidental. O efeito vinculante e erga omnes é somente das decisões proferidas em controle concentrado, a não ser que, em controle difuso, decida o Senado Federal estender os efeitos da decisão, em discricionariedade política (art. 52, X CF). Ressalta-se, contudo, que o posicionamento recente do STF é de que a decisão do Senado apenas dá publicidade, vez que os efeitos erga omnes e vinculantes advem da própria decisão do STF.

A cláusula de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97 da CF, e se coaduna com a interpretação de que somente por maioria absoluta de seus membros ou membros do órgão especial poderá ser declarada a inconstitucionalidade de norma.  Neste sentido, o STF editou Súmula Vinculante preconizando que ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão que, embora não declare a inconstitucionalidade, afaste, no todo ou em parte, a norma guerreada.

A ação direta de inscontitucionalidade é prevista no art. 103 da CF, que traz os legitimados, e na Lei n° 9.868/99. Cumpre ressaltar que somente necessitam demonstrar a pertinência temática os seguintes legitimados: Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Governador do Estado ou do DF e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

O controle de constitucionalidade é instrumento importante para a salvaguarda de direitos precípuos e basilares do ordenamento jurídico, remontando ao ideal de supremacia constitucional e solidificando o Estado democrático de direito com base em constituições rígidas e escritas.

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