Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
O controle de constitucionalidade tem por origem moderna a decisão proferida pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Marbury VS. Madison, na qual venceu a tese de que uma norma constitucional deve prevalecer sobre uma norma ordinária, estabelecendo-se assim, uma hierarquia, em que, no topo, encontra-se a Constituição. O controle de constitucionalidade nada mais é que a verificação da validade de uma lei ou ato normativo tendo por parâmetro as normas constitucionais.
A importância do controle de constitucionalidade se dá, principalmente, pela segurança jurídica ao impor limites ao Poder Legislativo ordinário, através de uma Constituição rígida e hierarquicamente superior às demais normas para as quais servirá de parâmetro de validade.
O controle incidental ou difuso é aquele que pode ser feito por qualquer juízo ou tribunal no âmbito de um processo subjetivo, ou seja, no qual se discute uma lide, um caso concreto. A questão da (in)constitucionalidade da norma será tratada de forma incidental, prejudicial ao mérito, uma vez que a validade de determinada lei ou ato normativo influenciará diretamente no direito subjetivo em disputa.
A decisão de inconstitucionalidade em controle difuso tem efeitos intra partes, ou seja, somente atinge as partes daquele processo. Além disso, possui eficácia ex nunc, ou seja, não retroativa.
Importante esclarecer que, no âmbito dos tribunais, em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, vige a Cláusula de Reserva de Plenário ou “Full Bench”, exigência, insculpida na CF/88, que exige que uma lei ou ato normativo somente poderá ser declarada inconstitucional pela maioria absoluta do Pleno ou do órgão especial do Tribunal. Ou seja, órgão fracionário não possui poderes para declarar a inconstitucionalidade de norma.
O processo judicial no qual se realiza o controle de constitucionalidade concentrado ou principal, por sua vez, possui como objeto principal justamente a discussão acerca da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Nesse sentido, trata-se de um processo objetivo, em que não há falar em lide.
O controle concentrado, no Brasil, é realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, a título de “Corte Constitucional”. Os legitimados para propor tais ações também compõem um rol taxativo. São eles: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Governadores de Estados e do DF, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Mesas das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do DF, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Alguns dos legitimados para as ações do controle concentrado precisam comprovar, ainda, a pertinência temática da alegação de (in)constitucionalidade em relação a atividade ou interesse que representa. Nesse sentido, precisam comprovar a pertinência temática: governadores de Estados e do DF, mesas das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do DF e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A decisão de inconstitucionalidade em âmbito concentrado possui efeito temporal “ex tunc”, ou seja, retroativo à origem da norma. Referido efeito pode sofrer modulação pelo voto de 2/3 dos membros do STF, em virtude de segurança jurídica ou interesse social.
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