Com referência ao controle de constitucionalidade, atenda ao que se pede a seguir.
1. Discorra sobre os tipos de inconstitucionalidade formal e sobre inconstitucionalidade material, apresentando exemplos em cada caso.
2. Apresente cinco legitimados para questionar a constitucionalidade.
3. Aborde os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade.
Inicialmente, é oportuno salientar que a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais e pode ocorrer tanto no âmbito do vício formal quanto do vício material.
A inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, consubstancia-se na inobservância do processo legislativo de elaboração da lei ou ato normativo e subdivide-se em inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal orgânica. A inconstitucionalidade formal orgânica ocorre nas hipóteses em que se verifica a ausência de competência do ente para legislar sobre determinada matéria, como, por exemplo, uma lei estadual que discipline a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, pois legislar sobre telecomunicações trata-se de competência privativa da União, não podendo o Estado adentrar nesta esfera de competência. A inconstitucionalidade formal propriamente dita, por sua vez, decorre da inobservância do devido processo legislativo, ou seja, apresenta um vício no procedimento de elaboração da lei ou ato normativo que pode ser objetivo ou subjetivo. O vício formal subjetivo diz respeito ao vício de iniciativa e ocorre nas hipóteses em que o processo legislativo é iniciado por sujeito diverso daquele privativamente competente para tanto, como, por exemplo, quando um Deputado Federal dá início a um processo legislativo para a criação de lei que fixa ou modifica os efetivos das Forças Armadas, pois trata-se de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Já o vício formal objetivo verifica-se nas demais fases do processo legislativo, posteriores à iniciativa, como, por exemplo, nas situações em que não se observa o quórum de maioria absoluta necessário para a apovação de uma lei complementar.
Por seu turno, a inconstitucionalidade material, também denominada nomoestática, diz respeito ao conteúdo da lei ou do ato normativo, ou seja, por afronta substancial aos princípios ou regras estabelecidos na Constituição Federal. Como exemplo de inconstitucionalidade de lei por vício material tem-se a hipótese de lei que restrinja a participação de candidatos em concurso público em razão de sexo ou idade, pois afronta diretamente o princípio da isonomia.
Conforme estabelece o art. 2º da Lei 9.868/99, possuem legitimidade para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade, o Presidente da República, o Procurador Geral da República, o Governador de Estado, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, dentre outros.
Por fim, cumpre frisar que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle concentrado produzirá efeitos contra todos (erga omnes) e também retroativos (ex tunc), pois o objeto de declaração de inconstitucionalidade será considerado ato nulo e, consequentemente, retirado do ordenamento jurídico.
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