Com referência ao controle de constitucionalidade, atenda ao que se pede a seguir.
1. Discorra sobre os tipos de inconstitucionalidade formal e sobre inconstitucionalidade material, apresentando exemplos em cada caso.
2. Apresente cinco legitimados para questionar a constitucionalidade.
3. Aborde os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade material é aquela que diz respeito ao conteúdo do ato normativo, ou seja, o conteúdo da lei viola a Constitução Federal. A inconstitucionalidade material pode se dar por ação ou por omissão: por ação, quando a lei vai de encontro ao texto constitucional; por omissão, quando a ausência de norma impede o exercício de direitos pelos cidadãos, circunstância que também caracteriza espécie de inconstitucionalidade. Uma lei que estabeleça prisão perpétua a determinado crime seria inconstitucional por ação; já a ausência de uma lei regulamentadora do direito de greve do servidor público é um exemplo de inconstitucionalidade por omissão.
Por outro lado, inconstitucionalidade formal é aquela que afeta o procedimento de elaboração da nova lei, e não o seu conteúdo. Há duas formas dessa espécie de inconstitucionalidade: formal orgânica e formal propriamente dita; a primeira ocorre quando o órgão que apresenta o projeto de lei é diverso daquele previsto na Constituição (ex. Deputado apresentando projeto de lei para reajuste salarial dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo); formal propriamente dito ocorre nas demais fases do processo legislativo, como por exemplo, na passagens pelas comissões e na votação (ex. não obediência à exigência de votação em dois turnos para projetos de emendas constitucionais).
Na Constituição Federal, há um rol de legitimados à propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. Dentre ele, cita-se: o Procurador-Geral da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados, partido político com representação no Congresso Nacional e o Presidente da República.
Quanto aos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade, pertinente apontar que existem distinções entre os efeitos que decorrem do controle concentrado de constitucionalidade, daqueles verificados no controle difuso.
No controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade afastará a norma inconstitucional do ordenamento jurídico, com eficário erga omnes e efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, a bem da segurança jurídica, há a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal modular esses efeitos quanto à retroatividade.
Por outro lado, no controle difuso, aquele que é exercido por qualquer juiz do Brasil, de forma incidental, o reconhecimento da inconstitucionalidade não extirpará a norma tida por inconstitucional do ordenamento jurídico, mas apenas afastará a sua aplicação naquele caso concreto; portanto, seus efeitos serão inter partes e ex tunc.
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