Com referência ao controle de constitucionalidade, atenda ao que se pede a seguir.
1. Discorra sobre os tipos de inconstitucionalidade formal e sobre inconstitucionalidade material, apresentando exemplos em cada caso.
2. Apresente cinco legitimados para questionar a constitucionalidade.
3. Aborde os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade.
1. Há dois tipos de inconstitucionalidade: formal e material. A formal trata do desrespeito ao procedimento ou à forma constitucional de elaboração de lei ou normas. Como exemplo, temos o vício de iniciativa quando um parlamentar propõe lei de iniciativa privativa do governador do Estado. A inconstitucionalidade material, por sua vez, ocorre quando a matéria tratada contraria princípios, direitos ou garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal (CF). É o que se verificaria no caso de uma lei instituir pena de morte no país.
2. O rol de legitimados para questionar a constitucionalidade, constante no art. 103 da CF, abrange: Presidente da República, Governador do Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade tem, como efeito imediato, a exclusão da norma do sistema de direito (eficácia normativa). A partir da publicação dessa decisão no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999) há, também, o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (eficácia executiva), o que pode ser viabilizado a partir de instrumentos como a da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. Em relação às sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, far-se-á indispensável a interposição de recurso próprio ou, conforme o caso, a propositura da ação rescisória própria (art. 485, V, do CPC), observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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