Câmara municipal localizada em determinado estado federado aprovou projeto de lei que determinava aos cartórios do município o condicionamento da alteração de prenome constante no registro civil de pessoas autoidentificadas como transgêneros à comprovação de prévia realização de cirurgia de transgenitalização. No entanto, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela entidade legitimada a Associação de Transgêneros Brasileiros (ATB) , o STF concedeu medida liminar para suspender a vigência da referida lei municipal. Passados dois meses da publicação da decisão de concessão dessa medida, o STF recebeu reclamação constitucional ajuizada também pela ATB, em busca de estender os efeitos da liminar concedida na ADPF contra outra lei, esta aprovada pela câmara legislativa do mesmo estado, de idêntico conteúdo da anterior lei municipal: determinava que a alteração de registro civil de transgêneros fosse condicionada à comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização, estendendo-se essa ordem a todos os cartórios localizados no território daquele estado.
À luz das disposições constitucionais, da doutrina e do entendimento do STF, redija um texto abordando os seguintes aspectos, relativos à situação hipotética apresentada:
1 a constitucionalidade da atuação do Poder Legislativo estadual na formulação de nova legislação de conteúdo idêntico ao da legislação municipal suspensa após o deferimento da medida liminar pelo STF no âmbito de ADPF e o cabimento da reclamação constitucional proposta pela ATB;
2 a constitucionalidade, formal e material, das referidas leis municipal e estadual.
No que pertine à constitucionalidade da atuaçao do poder legislativo após deferimento da liminar pelo STF, é o entendimento majoritário que em obediencia ao postulado da "nao fossilização da constituição", as decisões do STF proferidas em sede de controle de constitucionalidade não alcançam o poder legislativo em sua atividade preponderante, qual seja, a de legislar, vale dizer, mesmo que o STF decida em sede de sumula vinculante, ainda sim, o poder legislativo pode legislar contrariamente a sumula sobre a referida matéria, a título de exemplo. É que o poder de legislar foi conferido ao poder legislativo pelo povo, ademais, a constituiçao deve atender ao dinamismo da sociedade, nao havendo que se falar em "decisoes pétreas".
Quanto à reclamação constitucional proposta, incabível no caso em testilha, uma vez que nao existe decisao definitiva, nao havendo sequer o esgotamento das vias ordinárias, exigencia prevista no artigo 988 do CPC.
As referidas leis padecem de constitucionalidade tanto material, quanto formal, explica-se. Há carência de constitucionalidade formal, pois cabe privatimante à União legislar sobre direito civil, artigo 22, I da CF/88, ademais, as leis são carentes de constitucionalidade material uma vez que ferem direitos fundamentais basilares, como dignidade da pessoa humana, honra e imagem, fere direitos humanos inerentes ao transsexual.
Não é despiciendo lembrar que recentemente o STF proferiu decisão onde ficou estabelecido que os transgêneros não precisam comprovar cirurgias ou quaisquer outras condições para modificação de seus nomes, bastando a mera vontade, que poderá ser feito tanto judicial quanto extrajudicialmente, nao precisando se socorrer do judiciários para tal modificação. É que se trata de direito subjetivo do transgenero ter seu nome modificado de acordo com a indentidade de gênero que entende pertencer.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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