No Governo Federal, a Casa Civil realizou pregão e, ao final, elaborou registro de preços para a contratação de serviço de manutenção dos computadores e impressoras, consolidando a ata de registro de preços (com validade de seis meses) em 02.10.2010. A própria Casa Civil será o órgão gestor do sistema de registro de preços, sendo todos os ministérios órgãos participantes.
Em 07.02.2011, o Ministério X pretendeu realizar contratação de serviço de manutenção dos seus computadores no âmbito deste registro de preços, prevendo duração contratual de 1 (um) ano.
Nesta situação, indicando o fundamento legal, responda aos itens a seguir.
A) É válida a elaboração de uma ata prevendo preço para a prestação de serviços e que permita futuras contratações sem novas licitações?
B) Um deputado integrante da oposição, constatando que os preços constantes da ata são 20% superiores aos praticados pelas três maiores empresas do setor, poderá impugnar a ata?
C) O Ministério X pode realizar a contratação pelo prazo desejado?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
É válida a elaboração de uma ata prevendo preço para a prestação de serviços e que permita futuras contratações sem novas licitações. A Lei 8.666/1993, então vigente, prevera, em seu art. 15, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (art. 15, inc. II). O Decreto 7.892/2013, que regulamentou o dispositivo no âmbito da Administração Pública Federal, tratou o Sistema de Registro de Preços como sendo o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras.
O parlamentar em comento, constatando que os preços constantes da ata são 20% superiores aos praticados pelas três maiores empresas do setor, poderá impugnar a ata. Em verdade, conforme art. 15, §6º, da Lei 8.666/1993, "qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado". Para tanto, essencial que protocole o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113, conforme dispôs o art. 41, §1º, do diploma licitatório.
Finalmente, o Ministério "X" não pode realizar a contratação por 1 ano de serviços constantes em ata de registro de preço com vigência de 6 meses. Isso porque, pelo cotejo das informações constantes no enunciado, trata-se de órgão participante (como os demais ministérios). Nesse sentido, trata-se de órgão que participou dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços. Com isso, deve observar as diretrizes referentes ao prazo de validade da ata. definida no instrumento convocatório, conforme art. 12, §2º, do Decreto 7.892/2013, e ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços, considerando o disposto no art. 12, §4º, do referido decreto.
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