O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.
Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.
Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.
Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.
Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.
*Resposta baseada no livro de Fernanda Marinela e em conhecimentos/entendimentos próprios (cuidado!)
O direito à retrocessão surge da tredestinação ilícita do bem expropriado. Tredestinação é o desvio de finalidade do ato administrativo. Mantendo-se a finalidade genérica do ato, a busca do interesse público, ainda que a finalidade específica seja alterada (vg.: ao invés da construção de uma escola, decide-se pela feitura de um hospital), não há direito à retrocessão, pois lícito tal proceder.
Contudo, acaso exista o desvio da finalidade genérica (interesse público), assiste direito ao particular a busca de seu patrimônio, indevidamente subtraído (direto de reaver, uma das faculdades do direito de propriedade - sequela), ou seja, terá direito a pleitear a retrocessão do bem.
Neste ponto, no que tange a natureza jurídica do direito de retrocessão, há três correntes: a primeira, baseada no art. 519, do Código Civil, entende ser direito pessoal; outra corrente, capitaneada pela Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sustenta que a retrocessão tem natureza mista, cabendo ao expropriado decidir se quer reaver o bem ou a conversão em perdas e danos; por fim, Celso A. B. de Melo entende ser direito real, posição esta adotada pelos tribunais superiores.
Com base no exposto, adotando a natureza real da retrocessão, mostra-se possível o pedido de devolução do bem. Como o município não deu destinação pública ao imóvel (tredestinação ilícita), somado ao fato de que não houve a incorporação do bem à fazenda pública (onde incidiria a vedação contida no art. 35, do DL 3.365/41), cabível o pedido de devolução.
De outro lado, sendo a devolução da propriedade ilicitamente suprimida um direito potestativo do autor, não há que se falar em prescrição. Quanto ao pedido subsidiário, a conversão em perdas e danos: sendo o início do prazo prescricional a data da alienação à empresa WXW, 20/11/2006 (marco do desvio de finalidade - violação do direito, nascendo a pretensão), tendo o autor ajuizado a ação em 01/04/2010, verifica-se que não houve a prescrição de tal direito, pois não decorrido o prazo de 5 anos (prazo especial para pleitear divídas contra a fazenda - entendimento prevalente).
Por fim, sendo o autor o legítimo herdeiro dos bens de seu falecido pai, com base em seu direito à sucessão, figura como parte legítima e interessada ao pleito formulado.
Excelente resposta, faltou apenas enfrentar a legitimidade passiva da demanda.
Excelente resposta, faltou apenas enfrentar a legitimidade passiva da demanda.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Dezembro de 2019 às 13:42 Leonardo Américo disse: 0
Excelente resposta, faltou apenas enfrentar a legitimidade passiva da demanda.