O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.
Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.
Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.
Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.
Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.
Cuida, o presente caso, de desapropriação regular que culminou inversão da propriedade em favor do poder público expropriante (Município Y). Após, ocorrida tredestinação do objeto, levando o herdeiro do expropriado a mover ação.
Em primeiro lugar, frise-se a modalidade de desapropriação em análise é a utilidade pública, regida pelo dec. 3365/41. Outrossim, a propriedade foi consolidada no dia 01/04/2004.
Com efeito, o herdeiro de Coriolano afigura-se legítimo, eis que assumiu, com a abertura da sucessão, o fundo de direito que cumpria a seu Pai, razão pela qual afasta-se alegação de ilegitimidade. Noutro giro, o atual proprietário (empresa WXW LTDA) possui legitimidade passiva, porquanto titular do direito subjacente (propriedade) posto em juízo. Todavia, com a alienação regular do imóvel, o Município Y deixou de influenciar, ainda que indiretamente, na relação jurídica em exame, razão pela qual acolhe-se, parcialmente, a alegação de ilegitimidade, especificamente em relação a este.
Considerando, ainda, que o caso se trata do instituto da retrocessão e, de acordo com o posicionamento do STJ, temos que a demanda não foi atingida pela prescrição, na medida em que o prazo deve ser de 10 (dez) anos, o que não ocorreu.
Por fim, sabe-se que uma vez afetado ao interesse público os bens ganham contornos de regime jurídico público, dentre os quais a inalienabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade. Todavia, o caso é de tredestinação ilícita, paralela aos fins da desapropriação, eis que destinada ao interesse privado, o que não impediria a retorno do bem ao status quo ante.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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