O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.
Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.
Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.
Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.
Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.
1) Quanto a alegação de ilegitimidade o argumento apresentado não merece prosperar. Pois é ver que em razão do falecimento da parte autora se impõe a suspensão do processo com intimação dos sucessores interessados. Daí percebe-se que possui legimitidade ativa o herdeiro e sucessor do Sr. Corilano da Silva para prosseguir na demanda, tudo nos termos do art. 331, §2º, II do NCPC c/c art. 1.1784 do CC.
2) Sobre a prescrição, mais uma vez, não merece acolhida a alegação. Pecebe-se que, de fato, a desapropriação ocorrerá em 01/04/2004, portanto, nos termos do art. 10 do DEC. 3365, o prazo prescricional para se pleiteiar qualquer indenização junto ao Poder Público é de 5 anos, assim, percebe-se que extinguiu-se em 30/03/09. No entanto, esse não é o marco inicial a ser considerado, dado que a pretensão do autor não surgiu no momento da desapropriação, ao contrário, vemos que ela surgiu quando da alienação do bem a terceiro, ou seja, quando da destinação diversa dada ao imóvel desapropriado. Essa data remonta ao dia 20/11/2006, de outro lado, o sucessor hereditário provocou o Judiciário no dia 01/04/2010, ou seja, antes da ocorrência do prazo prescricional, que, repise-se, deve ser contado a partir do surgimento da pretensão que, no caso, refere-se a data da venda do imóvel ao particular. (Princípio da Actio Nata).
3) Por fim, quanto ao argumento central da controvérsia, é ver que o sucessor não possui direito a reaver o bem. Isto pois, nos termos da lei que rege o procedimento desapropriatório, após o regular pagamento da indenização, não cabe mais se falar em retorno do bem ao antigo proprietário, assim, eventuais alegações, ainda que referentes do processo que culminou na perda da propriedade, resolver-se-ão mediante o pagamento de indenização suplementar e pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 35 do Dec. 3365.
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SENTENÇA
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