Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 022

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Enunciado Nº 000685

O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.


Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.


Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.


Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.


Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.

Resposta Nº 001571 por MAF Media: 9.00 de 1 Avaliação


O tema versa sobre o direito da retrocessão, que é a possibilidade do antigo proprietário reaver o bem na hipótese de o Poder Público der destino diferente ao bem desapropriado para fins de necessidade ou utilidade pública.

Primeira corrente enxerga retrocessão como direito real e, nesse caso, o proprietário poderá buscar o bem na mão de quem quer que seja. Segunda corrente defende que a retrocessão é direito pessoal, razão pela qual o problema se resolve por perdas e danos, caso o bem esteja na mão de terceiros. A doutrina majoritária entende que a retrocessão é um direito real.

Considerada a retrocessão como direito real, este será transmissível ao herdeiro, razão pela qual a tese de ilegitimidade ativa deve ser rechaçada.

Quanto ao prazo prescricional, há quem entenda aplicável, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3365, bem como há corrente que sustente que o prazo é de 10 anos, na forma do artigo 205 do CC.

Considerando que o marco inicial é a venda do bem imóvel (teoria da actio nata), adotando-se qualquer das correntes se pode concluir pela não prescrição do bem.

Por fim, por se tratar de direito real, a sequela admite a devolução do bem, mormente diante da não incorporação do bem ao patrimônio público.

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