Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003893

João, divorciado, passou a conviver em união estável com Larissa em 2010. João tem dois filhos, maiores de idade, advindos de casamento anterior. No final do ano de 2015, João e Larissa compareceram em cartório e firmaram escritura pública de reconhecimento de união estável.

No início do ano de 2015, João havia passado a apresentar sintomas similares aos apresentados por portadores do mal de Alzheimer. Em julho de 2015, esses sintomas se agravaram: João começou a não reconhecer pessoas da família, mostrando-se também confuso quanto a datas e fatos recentes. Diante dessa situação, Larissa o levou para uma consulta médica no referido mês, ocasião em que foi constatada pelo médico a doença de Alzheimer em João.

João era sócio majoritário da empresa X Ltda., constituída em 2005, e extraía dessa empresa sua fonte de sustento e de sua família. Em setembro de 2016, Larissa, valendo-se de uma procuração lavrada por escritura pública e sem prazo determinado outorgada a ela por João no início da convivência entre eles, promoveu, por instrumento público, a cessão gratuita das cotas sociais de João a Janete, irmã de Larissa.

Em março de 2017, um outro médico atestou que, de fato, João apresentava mal de Alzheimer. Com base nesse atestado, Larissa ajuizou, nesse mês, ação de interdição e foi nomeada sua curadora provisória, em decisão liminar. No decorrer do processo, foi produzida prova pericial para avaliar a capacidade de João para praticar atos da vida civil e foi expedido laudo pericial que constatou o estado físico-psíquico de João, de fato acometido pelo mal de Alzheimer. Nesse mesmo processo, o Ministério Público, em parecer, opinou pela intimação da requerente para emendar a petição inicial, sugerindo que o pedido fosse alterado de modo a contemplar forma mais branda de proteção à pessoa de João, haja vista sua condição de saúde. Esse parecer não foi acolhido pelo magistrado; em julho de 2017, foi proferida sentença que confirmou a decisão liminar e decretou a interdição. Tal decisão transitou em julgado no mesmo mês.

Em agosto de 2017, os filhos de João tomaram conhecimento da referida cessão das cotas e ajuizaram uma ação anulatória com vistas a invalidar todos os atos civis praticados por João a partir de 2015, quando os sintomas da doença foram percebidos, baseando o pedido na alegação da incapacidade de João em virtude da doença. Ao longo do processo, foi produzida prova suficiente para deixar inequívoca a incapacidade de João desde 2015; no entanto, o pedido dos filhos de João foi julgado totalmente improcedente pelo juiz, que baseou sua sentença no entendimento do STJ de que a sentença de interdição tem natureza constitutiva e opera efeitos ex nunc. O magistrado entendeu que a incapacidade de João teve início com o trânsito em julgado da sentença de interdição e que, por essa razão, João era juridicamente capaz tanto no momento do reconhecimento da união estável quanto da cessão das cotas.


Considerando essa situação hipotética, redija um texto dissertativo atendendo ao que se pede nos itens 1 e 2 e respondendo ao questionamento do item 3.

1 Comente, de forma fundamentada, o parecer do Ministério Público mencionado no texto, indicando os institutos protetivos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo a distinção entre esses institutos e citando a legislação aplicável e as alterações que provocam no regime jurídico da capacidade civil.

2 Explicite os efeitos jurídicos da sentença de interdição sobre a capacidade civil de João, abordando também sua eficácia no plano temporal.

3 Considerando-se a prova produzida nos autos e a jurisprudência do STJ, a sentença proferida na ação anulatória está correta? Justifique sua resposta, observando a natureza diversa dos atos praticados (reconhecimento da união estável e escritura pública de cessão de cotas).

Resposta Nº 006838 por Otávio Augusto Mantovani Silva Media: 9.00 de 1 Avaliação


Resposta:

A capacidade civil da pessoa é regulada pelo Código Civil Brasileiro, que estabelece que via de regra será considerado capaz para o exercício dos atos da vida civil todo indivíduo maior de 18 anos (ou de 16 quando emancipado), sendo capaz de exercer plenamente sua capacidade civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) promoveu profundas mudanças quanto à questão da incapacidade civil absoluta e relativa, e trouxe também diversos direitos e garantias protetivos em favor da pessoa com deficiência. No caso in tela, existem dois institutos que podem ser utilizados para a proteção da pessoa com deficiência, como no caso concreto. O primeiro deles é o instituto da Tomada de Decisão apoiada (regulada pelo art. 1783-A do CC/02), na qual o incapaz pode eleger duas pessoas de sua confiança com o qual possua vínculos e que tenha confiança para auxiliá-lo na tomada de decisões sobre atos da vida civil.

Além desta medida, existe outra mais gravosa e excepcional, que é a curatela (prevista no art. 1767), no qual o curador responderá pelos atos da vida civil de seu curatelado, sendo esta medida, excepcional e decretada com o processo de interdição, devendo ser devidamente justificada, afetando inclusive apenas direitos patrimoniais do curatelado (art. 85 do Estatuto da pessoa com deficiência).  Assim, dos dois institutos, a medida menos severa com o incapaz é o da Decisão apoiada.

Quanto aos efeitos da Sentença que decreta a interdição, pode-se dizer que eles serão delineados na sentença (art. 755 do CPC), sendo eles aplicáveis ex nunc. Eventuais vícios e problemas quanto a atos jurídicos outros poderão ser questionados na via própria em ação própria.

Por fim, no que diz respeito à sentença proferida na ação anulatória, data máxima vênia não foi correta com relação às provas produzidas nos autos. Primeiro, embora o réu venha a ser considerado interditado apenas com a Sentença de interdição com efeitos ex nunc, todas as provas juntadas nos autos demonstraram que desde 2015 ele não tinha plena capacidade para exercer os atos da vida civil, e por isso, não capaz de realizar negócios (art. 171, I). Ademais, o negócio de cessão gratuita das quotas da empresa fora realizado utilizando-se de procuração nula, por não respeitar formalidade legal, qual seja, ter data certa. E além disso o caso envolve um negócio jurídico maculado pelo vício do consentimento do Dolo (art. 145 do CC), na medida em que as partes sabiam da condição de João e dolosamente o convenceram a realizar tais atos.

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