Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput);
- competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24);
- harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento;
- tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional);
- responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador.
A Constituição da República de 1988 (CR) conferiu a todos, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo em que incumbiu o Poder Público e a coletividade de defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput, CR).
O notório destaque trazido para o tema pela Carta Magna brasileira culminou no reconhecimento, por parte do STF, de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado configura-se em direito difuso, garantia fundamental de terceira geração (MS 22164, Tribunal Pleno)
A Constituição brasileira não adotou um rol estanque de competências legislativas e materiais no que toca ao assunto meio ambiente.
É possível encontrar temas afetos ao meio ambiente cuja competência para legislar foi estabelecida privativamente à União, como o caso de águas, mineração e quaisquer assuntos referentes à energia nuclear (art. 22, CR).
Por outra via, conferiu competência legislativa concorrente para que a União, Estados e o Distrito Federal estabeleçam normas relativas à florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e ainda, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;(art. 24, CR).
Municípios, embora não constem expressamente do caput do art. 24, CR, estão autorizados a legislar sobre temas ambientais desde que considerado o âmbito local e a regulamentação pelos outros entes federados, conforme decidido pelo STF nos autos do RE 586224, sob a sistemática da Repercusão Geral.
De outra sorte, a competência material para a proteção do meio ambiente é comum a todos os entes federados e restou determinada pela Constituição em seu art. 23, incisos VI e VII.
A harmonização entre o desenvolvimento e o meio ambiente é aspiração de antiga data e remonta à Declaração de Estocolmo, de 1972. Desde então, construindo-se as bases do princípio do desenvolvimento sustentável, os Estados e Organizações Internacionais têm empreendido progressos na elaboração de uma pauta comum. Após a Declaração do Rio, de 1992, dando maior concretude a esse princípio, estabeleceu-se os pilares do desenvolvimento sustentável,quais sejam: a equidade social, a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade econômica.
A Constituição estabelece, de forma inovadora, o princípio do desenvolvimento socioambiental, de modo a entrelaçar os temas afetos ao princípio do desenvolvimento social e econômico (art. 170, caput, CR), com a proteção ao meio ambiente (art. 170, VI, CR).
De maneira a fomentar o desenvolimento social e a proteção ao meio ambiente, a Constituição consagra como pilares da função social da propriedade urbana (art. 182, CR) e rural (art. 186, CR), a proteção ao meio ambiente.
Essencialmente, a responsabilidade por dano ambiental enseja a aplicação de sanções e penas, independentemente da obrigação de reparação do dano (art. 225, § 3º, CR). Desta disposição normativa decorre o princípio da tríplice responsabilidade, ensejando aplicação da lei penal, administrativa e cível, todas derivadas do mesmo fato.
Em se tratando de responsabilidade civil, adota-se a teoria objetiva (art. 4º, VII c/c art. 14, § 1º, Lei 6.938/1981), pela qual dispensa-se a análise de dolo ou culpa para a responsabilização do infrator. Segundo entendimento do STJ e do STF, além da teoria objetiva, adota-se ainda, a teoria do risco integral, pela qual não são admitidas excludentes de responsabilidade, como exemplo, caso fortuito e força maior.
A responsabilidade administrativa e penal, por outra via, necessitam de comprovação de dolo ou culpa, partindo-se da teoria subjetiva da responsabilização.
Dado que aquele que polui tem a obrigação legal de recuperar ou reparar os danos causados, considerando-se o princípio do poluidor-pagador (art. 4º VII, Lei 6.938/1981 e Princípio 16, da Declaração do Rio, de 1992), às mineradoras foi imposta, por via constitucional, a obrigação de recuperar as áreas degradadas decorrentes da mineração, conforme solução apontada por órgão competente, na forma da lei (art. 225, § 2º, CR).
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