Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput);
- competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24);
- harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento;
- tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional);
- responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador.
- titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput);
Resposta:
A titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado é de todos, uma vez que cabe ao Poder Público e a toda coletividade a sua proteção. O STF reconheceu que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental. Portanto, a qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de direito fundamental. Os responsáveis pela defesa e preservação são o Poder Público e a coletivadade (CF, art. 225, caput). Os beneficiários são as presentes e futuras gerações, pois preservar hoje implica em resgauardar o direito de no futuro as próximas gerações usufruirem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24);
Resposta:
A competência para proteger o meio ambiente cabe a todas as entidades políticas, conforme dispõe o art. 23, incisos III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal.
Já a competência para legislar sobre meio ambiente é mais restrita, pois determinadas competências materiais são exclusivas da União, com inteligência ao art. 21, IX, XVII, XIX, XX e XXIII, da CRFB.
- harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento;
Resposta:
O princípio do desenvolvimento sustentável é um limitador ao direito ao desenvolvimento economico. Como o direito ao meio ambiente está atrelado à dignidade da pessoa humana, desse modo, o lucro desregrado, a poluição, a degradação ambiental, bem como tudo aquilo que degrada o meio ambiente será mitigado pelo princípio do desenvolvimento sustantável. O objetivo não é impedir o desenvolvimento economico, mas fazer uma gestão racional dos recursos naturais que são escassos.
- tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional);
Resposta:
A basicamente duas responsabilidade pelo dano ambiental. A subjetiva e a objetiva. Essa para ser caracterizado basta haver o nexo causal entre o ato degradante ao meio ambiente e o resultado - poluição. Aquela para que seja caracteriza necessida a demonstração da culpa do agente poluidor. (Art. 14, §1º da Lei 6.938/81)
O sujeito passivo pelo dano ambiental é a coletividade. O meio ambiente é um bem público, nos termos do art. 225, caput da CRFB, portanto a sua degradação impede a sobrevivência das pessoas.
- responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador.
Resposta:
A mineração é uma atividade que poluio meio ambiente, sendo assim se faz necessário háver uma lincença ambiental para tal desiderato. Desse modo, em face do princípio do poluidor-pagador a atividade de minerção será exercida de um modo que o poluidor repare ou compense os danos causados ao meio ambiente. Ele não está pagando para poluir, mas ressarcindo ou mitigando a degradação ambiental previamente admitida e tolerada pela legislação ambiental.
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