Questão
AGU - Concurso para Advogado da União - 2012
Org.: AGU - Advocacia-Geral da União
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000214

Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput);


- competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24);


- harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento;


- tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional);


- responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador.

Resposta Nº 004072 por arthur dos santos brito Media: 4.00 de 1 Avaliação


 

Não somente com um direito, mas também um princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, entende-se que esse direito fundamental foi reconhecido pela Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano de 1972 (princípio 1) , reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (princípio 1) e pela Carta da Terra de 1997 (princípio 4) , conquistando posteriormente espaço nas Constituições mais modernas, dentre elas a Constituição Federal Brasileira, no art. 225, caput, que assim dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

Desse princípio basilar da nossa Carta Magna decorrem todos os outros, pois quando se fala em direito à vida, não se fala só em não ficar doente ou viver, mas em ter qualidade de vida, viver com qualidade. Por isso, há que se falar em direito à qualidade de vida, direito a uma vida digna, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando-se em conta todos os elementos da natureza, como: água, ar, solo, dentre outros.

O reconhecimento do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado configura-se, para Édis Milaré: “uma extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver”.

A natureza jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, segundo o caput do artigo 225 da CF; fato esse que impõe ao Poder Público e à coletividade como um todo a responsabilidade por sua proteção. Fazendo uma avaliação do princípio ora em questão, tomando como referência outros príncipios basilares do Direito Público, como o princípio da primazia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, é de fácil constatação que o meio ambiente deve prevalecer sobre direitos individuais privados. Neste caso, quando houver dúvida na resolução de alguma questão, deve-se privilegiar o interesse social - a dizer, in dubio pro societa ou pro ambiente .

Apesar de haver um capítulo todo voltado ao meio ambiente, sendo ele comportado em um único artigo, 225, há diversos outros artigos e incisos que o reconhecem como de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica (Constituição Federal, art. 170, VI). É importante salientar que tal capítulo não foi de intenção dos parlamentares, mas, sim, resultado de uma emenda popular.

A Constituição Federal, com o intuito de tornar efetivo o exercício do direito ao meio ambiente sadio, estabeleceu uma gama de incubências ao Poder Público, arroladas nos incisos I ao VII do §1° (“... incube ao poder público.”) do art. referido, que constituem em direitos públicos subjetivos, exigíveis a qualquer momento . Nesses incisos estão contidos os comandos para o legislador ordinário e para os administradores. Tais comandos são de natureza obrigatória (obrigação de fazer) e não podem ser descurados pelos destinatários.

Como já foi falado ateriormente, apesar de haver um capítulo próprio do meio ambiente, há diversas outras proteções ao mesmo, de forma esparsa, na nossa Constituição Republicana, como:

Art. 5º, inc.LXXIII - legitimando qualquer cidadão para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Art.23 - estabelecendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Art. 24 - estabelecendo competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 129 - Colocando dentre as funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 170 - Incluindo a defesa ao meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica;

Art. 174 - Estabelecendo, em seu §3º, a necessidade de harmonização da atividade garimpeira com a preservação do meio ambiente.

Art. 182 – Plano Diretor – política de desenvolvimento urbano.

Art. 200 - Integrando o sistema único de saúde com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art.216 - Relacionando os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico como patrimônio cultural brasileiro.

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