Disserte sobre as disposições constitucionais a respeito do meio ambiente, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- titularidade do direito ao meio ambiente equilibrado; qualificação jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado; os obrigados pela sua defesa e preservação; os seus beneficiários (CF, art. 225, caput);
- competência para legislar sobre meio ambiente e competência para protegê-lo (CF, arts. 23 e 24);
- harmonização entre direito ao desenvolvimento e direito ao meio ambiente (CF, art. 3.º, II, c/c art. 170, VI, e art. 225), com base na aplicação do princípio do desenvolvimento;
- tipos de responsabilidade pelo dano ambiental e seus sujeitos passivos, com menção ao regime da responsabilidade civil (conforme legislação infraconstitucional);
- responsabilidade imposta constitucionalmente aos mineradores pela degradação que sua atividade econômica causar, em face do princípio do poluidor pagador.
O meio ambiente equilibrado é direito de todos e deve ser garantido tanto pelo Estado quanto pelas gerações atuais a bem das gerações futuras, pois bem de uso comum do povo, necessário ao exercício de uma vida digna e com qualidade (art. 225, caput, CF).
Este direito difuso requer a máxima proteção incidente e não por acaso envolve o maior contingente possível de atores sociais. Neste contexto, a CF/88 atribui a todos os Entes políticos competência material e legiferante para defender, recompor e responsabilizar as condutas que violem o patrimônio natural e a ordem ambiental sadia (art. 23, VI, VII, c/c art. 24, VI, VII, VIII, ambos da CF/88).
Há um mito, porém, de que salvaguardar o meio-ambiente é o mesmo que limitar o desenvolvimento econômico, como se fossem peças excludentes e hierarquizadas, embora ambas constituam direitos válidos e equivalentes no âmbito da Carta Magna. São direitos, portanto, harmônicos, que devem ser ponderados em conjunto, em diálogo constante e interdependente, para que em resultado o empreendedorismo se aperfeiçoe no sentido da produção sustentável e invista em tecnologia para a menor sobrecarga possíveis dos nossos recursos naturais.
Da mesma forma que nenhum outro direito coletivo ou difuso deva ser visto como obstáculo ao progresso individual ou econômico, o direito ambiental nada mais representa que orientação amiga ao progresso cívico que bem informe a vida comum.
O art. 225, p. 2º e 3º aponta a necessidade de se recuperar o meio ambiente violado, não poupando pessoas físicas ou jurídicas relacionadas às infrações à força das sanções legais civis, penais e administrativas. Salvo a esfera penal, que não admite responsabilidade objetiva, todas as demais searas independem de inobservância do dever de cuidado ou intenção do agente, uma vez bastar dano, conduta e nexo causal que justifiquem a imputação.
A extração de minério, ainda, recebe atenção especial, haja vista o histórico nacional de manipulação desta atividade, altamente gravosa aos recursos hídricos presentes. Por esta razão, a CF determina prévia solução técnica para a cobertura mais adequada da degradação ambiental. No âmbito infraconstitucional, não devemos olvidar do Código de Mineração (Dec. lei de 1967) e lei de crimes ambientais nº 9.605/98.
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