O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.
Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.
Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.
Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.
Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.
Primeiramente, cabe ressaltar que, embora haja controvérsia doutrinária, prevalece entendimento de que a retrocessão tem natureza de direito pessoal e não real. Esse é o posicionamento de Diogo de Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho. Desse modo, o atual proprietário do bem é parte ilegítima para figurar no polo passivo, razão pela qual deve o juiz, de ofício, reconhecer a carência da ação, tão somente no que diz respeito à legitimidade passiva do proprietário. Ressalte-se, todavia, que, sob a ótica do novo CPC, o magistrado teria que abrir prazo às partes para manifestação, em atenção ao princípio do cooperativismo, previsto no art. 6o do NCPC.
Quanto ao herdeiro, parece incontestável sua legitimidade para, como direito próprio transmissível pela sucessão, pleitear indenização a que tinha direito em vida Coriolano da Silva, antigo proprietário do bem desapropriado.
No que diz respeito à suscitada prescrição, por aplicação do art. 1o do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública Municipal prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso, o fato que deu origem ao direito indenizatório pleiteado pelo herdeiro de Coriolano foi a tredestinação ilícita do bem, isto é, a alienação posterior à desapropriação, ocorrida em 20 de novembro de 2006. A ação, portanto, não se encontra prescrita.
Por fim, tratando-se de direito pessoal e não real, não assite ao herdeiro direito à retrocessão, embora tenha ele direito à indenização decorrente da tredestinação ilícita. No caso, Diogo de Figueiredo ressalta que a retrocessão como direito à obtenção do imóvel não pode ser alegada contra ente federativo, como no caso concreto, senão apenas em face de delegatários de serviço público cuja desapropriação fora prévia e legalmente autorizada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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