Relativização da coisa julgada: conceito, fundamentos favoráveis e contrários. Explique os casos em que a Jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.
Coisa julgada ou caso julgado é a decisão judicial da qual não cabe qualquer recurso (art. 6º, § 3º, da LINDB). Seu efeito, portanto, é tornar imutável e indiscutível determinada decisão de mérito (art. 502 do CPC). De acordo com a doutrina, a coisa julgada subdivide-se em coisa julgada formal (imutabilidade endoprocessual) e coisa julgada material (de caráter exoprocessual, já que a decisão não pode ser mais objeto de discussão nem no processo em que foi prolatada, nem em qualquer outro, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, nos termos do art. 508 do CPC).
Trata-se de instituto protegido pela Constituição Federal que, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Para parcela da doutrina, esta tutela constitucional é impeditiva da relativização da coisa julgada. Prevalece, contudo, a possibilidade de sua recisão, sem que haja ofensa à CF, isto porque o provimento jurisdicional viciado é nulo, não podendo produzir efeitos de qualquer ordem (substrato na Teoria da Nulidade de Kelsen), razão pela qual deve ser rescindido.
São os casos, por exemplo, de cabimento da ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC (ex.: decisão proferida por juiz incompetente ou fundada em erro verificável dos autos). Quanto ao tema, destaque-se ser incabível o manejo de ação provisória quando prevista outra ação para desconstituição da coisa julgada. Foi o que entendeu o STJ ao analisar o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial homologatória de acordo que, segundo aduziu a parte interessada, foi eivado de vício. Para o Superior Tribunal de Justiça, o CPC prevê o cabimento de ação anulatória para a situação em análise, razão pela qual incabível o manejo da rescisória.
Hipótese interessante de relativização da coisa julgada diz respeito à chamada "coisa julgada inconstitucional". Isto é, quando a decisão foi prolatada tendo por base lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso, o título judicial torna-se inexigível, podendo ser rescindido (art. 525, § 12, do CPC). Saliente-se que, neste caso, o prazo de dois anos para rescisão do julgado somente terá início com a publicação da decisão do STF, não observando a regra geral prevista no art. 975 do CPC, que consagra como termo a quo do biênio a data da prolação da última decisão no processo.
Para além da ação rescisória, a jurisprudência consagra, ainda, a possibilidade de relativização da coisa julgada por meio da chamada "querella nulitatis", quando a ação é imbuída de vício pela ausência dos pressupostos processuais de existência (a exemplo da nulidade da citação). Outra hipótese que merece destaque foi consagrada no art. 11 da Lei do Mandado de Injunção: se a norma regulamentadora superveniente for mais favorável do que o regramento previsto para os beneficiados por sentença transitada em julgado, o decisum poderá ser rescindido, afim de que lhe seja aplicada a normativa mais benéfica.
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