Relativização da coisa julgada: conceito, fundamentos favoráveis e contrários. Explique os casos em que a Jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.
A coisa julgada é um instituto do Processo Civil e é um dos reflexos da sentença ou de uma decisão de mérito. Pode ter efeito endoprocessual, em que não se discute mais aquilo que foi decidido dentro de um mesmo processo ou, ainda, pode conferir efeito extraprocessual, quando não mais se pode debater sobre os fatos já decididos em outros processos.
O efeito primeiro consiste no que a doutrina denomina de coisa julgada formal, uma vez que a decisão proferida não decide o mérito e, portanto, não se questiona mais a respeito do decisum dentro do mesmo processo, na impedindo, contudo, de ser movida nova demanda para que seja resolvido o mérito da pretensão não analisada.
De outro lado, o efeito extraprocessual acarreta o que se classifica como coisa julgada material, que é a qualidade de uma sentença ou decisão de mérito que impede a rediscussão dos mesmos fatos em outros processos. Vale lembrar que esses efeitos só poderão ser afastados mediante ação anulatória ou rescisória, caso preenchidos os requisitos legais, oportunidade em que pode ser desfeita a coisa julgada material formada no processo de origem.
Ainda, a doutrina menciona a respeito da coisa julgada soberana, que é o efeito da sentença que não pode mais ser modificada, que é o que acontece quando decorrido o tempo de possibilidade de ajuizamento da ação rescisória.
Com instituto processual civil e um direito fundamental, a coisa julgada possibilita aos jurisdicionados ter tranquilidade pela pacificação social conferida pelas decisões de mérito proferidas, assegura a segurança jurídica necessária de que questões decididas asseguradas em um processo não sejam modificadas a posteriori. Esses são um dos argumentos favoráveis ao instituto da coisa julgada.
De outro lado, há quem defenda a relativização da coisa julgada e que sustenta os seguintes argumentos: evitar a injustiça de certas decisões, quando no processo houve grave conluio de má-fé ou simulação, quando à época em que houve a sentença não se podia ter prova científica necessária para alcançar o direito pretendido, assim como nos casos de coisa julgada inconstitucional, o qual ocorre quando o STF decide a respeito de matéria já discutida em outros feitos, declarando-a inconstitucional.
Por sua vez, os que são contrários a relativização da coisa julgada argumentam que em algum momento os efeitos da sentença devem ser estabilizados, porquanto a incerteza jurídica acerca do que já foi decidido gerará conflito social e falta de confiança nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, tendo em vista que a qualquer momento poderão ser modificadas. Ainda assim, é possível relativizar os efeitos da coisa julgada material por intermédio da ação anulatória (querela nullitatis), nos casos de ação de investigação de paternidade quando à época da decisão não existiam os meios de prova existentes atualmente, bem como no caso do artigo 535, § 8º, do CPC, hipóteses em que a parte poderá ajuizar ação rescisória buscando desconstituir a coisa julgada formada no feito em que proferida a decisão, e, ainda, no prazo de 5 anos do trânsito em julgado, quando descoberta prova nova não possível de produzir na época da instrução no processo em que formada a coisa julgada.
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