Relativização da coisa julgada: conceito, fundamentos favoráveis e contrários. Explique os casos em que a Jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.
A coisa julgada é instituto jurídico com previsão constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI), cuja finalidade é conferir estabilidade e segurança jurídica às decisões judiciais, as quais, decorrido certo lapso de tempo, devem ser revestidas de definitividade. Dando ao jurisdicionado a segurança de que suas relações e negócios jurídicos não serão “ad eternum” passíveis de discussão e modificação.
Prevista no Código de Processo Civil, dentre outros, em seus artigos 485, inciso V e 502, não é um efeito da sentença, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade e indiscutibilidade, conforme estudos de Liebmann. Classifica-se em coisa julgada formal e material. A primeira ocorre apenas de forma endoprocessual, ou seja, a imutabilidade dos efeitos da sentença se dá apenas dentro do mesmo processo e, por isso, admite rediscussão em nova ação, conforme alude o artigo 486 do diploma processual civil. Tal ocorre porque não foi examinado o mérito propriamente dito da questão levada a juízo. Ressalta-se que todos os tipos de sentença, com ou sem resolução do mérito, sujeitam-se à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa. A segunda, por outro lado, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito em qualquer outro processo, isso porque, nesse caso, a pretensão posta em juízo foi, de fato, apreciada, favorável (ou não) ao autor. Tal fenômeno pode ocorrer tanto no exame de mérito feito na sentença, quanto na decisão interlocutória, quando do julgamento antecipado parcial de mérito, mas, necessariamente, em processo de conhecimento, pois só nele o juiz decide, de vez, a pretensão.
Favoravelmente ao instituto, tem-se a concretização da função do Judiciário, que é a solução definitiva dos conflitos, buscando a pacificação social, por meio da segurança jurídica. Contudo, há posicionamento desfavorável diante do risco de se eternizarem situações tão nocivas quanto aquelas advindas da rediscussão da matéria julgada.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência passaram a aceitar, em situações excepcionais, o afastamento dos efeitos da coisa julgada material, mesmo ultrapassado o prazo da ação rescisória. O fundamento é a existência de direitos e garantias fundamentais tão ou mais caros do que a coisa julgada. Assim é que a jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, por exemplo, em ações de investigação de paternidade, quando posterior realização de exame científico comprova que o resultado dos processos não retrata a verdade dos fatos. Se, de um lado, já o direito à segurança jurídica, de outro, há o direito individual das pessoas à filiação correta. Outro exemplo, são as indenizações a que foi condenada a Fazenda Pública, nas ações de desapropriação, quando constatada a superestimação dos valores dos imóveis, acarretando prejuízo inaceitável aos cofres públicos.
Conceituou o instituto e exemplificou casos na jurisprudência.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
30 de Maio de 2023 às 21:40 MASP disse: 0
A resposta fugiu do tema porque conceitou "coisa julgada", mas não a "relativização da coisa julgada".
Conceituar coisa julgada seria apenas conhecimento lateral, necessário para enriquecer a resposta com demonstração de conhecimento, mas não se pode olvidar do tema principal.