Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003894

Discorra sobre as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor), cotejando-as inclusive quanto à distinção entre autor e partícipe. Em seu texto, identifique a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal, justificando a sua resposta.

Resposta Nº 006037 por Nando Machado Monteiro dos Santos


Inicialmente, cumpre pontuar que o Código Penal brasileiro não traz um conceito definitivo de Autor, sendo que tal matéria é analisada pela doutrina. 

Entre as teorias sobre o tema, cita-se, primeiramente, a teoria extensiva (monista/unitária) de autor, que não distingue autor e partícipe, sendo considerado autor todo aquele que concorrer à prática do crime, respondendo integralmente pelo mesmo. Essa teoria foi adotada pelo artigo 29 do Código Penal, para definir o concurso de pessoas, e, segundo alguns doutrinadores, ainda que minoritários, é a teoria adotada para definição de Autor.

Também é possível citar a teoria subjetiva, segundo a qual, a distinção entre autor e partícipe será feita a partir da atitude interna do agente, sendo considerado autor aquele que deseja o fato como próprio, e como partícipe aquele que deseja apoiar um fato alheio. 

Ademais, é possível citar o conceito restritivo de autor, que distingue autor e partícipe. Tal conceito é dividido em duas teorias: (i) objetivo-formal, a qual defende que Autor é aquele que pratica a conduta típica, e os demais são partícipes; e (ii) objetiva-material, segundo a qual a diferença entre autor e partícipe reside na maior contribuição do primeiro para o resultado. Neste ponto, destaca-se que parcela da doutrina sustenta que o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal para a conceituação de autor, dada a diferenciação entre autor e partícipe contina dos parágrafos do art. 29 do Código Penal. 

Ainda, cita-se a teoriado domínio do fato, de origem alemã, sendo que os maiores representantes são Welzel e Roxin. Segundo essa teoria, autor é todo aquele que tem o domínio sobre o fato, com a possibilidade de realizá-lo de acordo com a sua vontade. Ainda, autor pode ser considerado como a figura central do acontecer típico. Nesta teoria, o partícipe adota uma posição secundária no fato. 

Pontua-se que parcela da doutrina entende que a teoria do domínio do fato foi adotada do domínio do fato para a distinção entre autor e partícipe. 

 

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