Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003894

Discorra sobre as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor), cotejando-as inclusive quanto à distinção entre autor e partícipe. Em seu texto, identifique a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal, justificando a sua resposta.

Resposta Nº 005925 por MARCOS HALAN MARINHO


        No decorrer da história surgiu diversas teorias que buscavam explicar o conceito de autor e partícipe para o direito penal. Dessas teorias se destacaram a teoria subjetiva, teoria extensiva e a teoria objetiva, incluindo nesta última a teoria do domínio final do fato.

 

          A teoria subjetiva ou unitária não fazia distinção entre autor e partícipe, sendo que para esta autor seria qualquer agente que colabore para a produção do resultado penalmente relevante, pois estava fundamentada na teoria da equivalência dos antecedentes causais. Essa teoria foi adotada pela redação primitiva do código penal de 1940.

 

    A teoria extensiva, também fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes sócias não fazia distinção entre autor e partícipe, porém permitia a figura do cúmplice que poderia receber uma causa de diminuição.

 

    Já teoria objetiva ou dualista, faz distinção entre o autor e partícipe, sendo esta adotada pelo Código Penal conforme artigo 25 da exposição de motivos e subdividida em mais três: i) teoria objetivo – formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é aquele que concorre de qualquer forma. Sendo fundamentada no artigo 29 do CP. ii) objetiva- material, autor é quem presta colaboração mais efetiva e partícipe concorre de forma menos relevante. iii) teoria do domínio do fato- autor é quem possui o controle sobre o domínio final do fato.

 

      A teoria do domínio final do fato de Claus Roxin, tem sido utilizada para complementar a teoria objetiva, pois é capaz de estender para autor aquele que utiliza de um agente interposto, como nos casos de uso inimputável ou no controle de organização criminosa, ou seja, na autoria mediata.

 

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