Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003894

Discorra sobre as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor), cotejando-as inclusive quanto à distinção entre autor e partícipe. Em seu texto, identifique a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal, justificando a sua resposta.

Resposta Nº 006183 por RAS Media: 9.00 de 2 Avaliações


O Código Penal em seu artigo 29, caput, prevê que todos aquele que concorrer para o delito incide em suas penas na medida de sua culpabilidade. Com fulcro nesta disposição surgiram na doutrina entendimentos dispares quanto acerca da autoria do delito.

Uma primeira teoria negativista de indole subjetiva afirma que todo aquele que concorrer para o delito é autor, cuja punição é lastreada na medida em que contribuiu para o fato. esta posição não distingue autor de participe.

Para a teoria afirmativista, na modalidade objetivo-material, autor é aquele que tem fundamental importância para a prática do delito, ao passo que participe seria o detentor da conduta acessória. Já na modalidade objetivo-formal, autor é quem desenvolve o verbo nuclear do tipo penal, enquanto o participe é quem induz/ instiga (participação moral) ou auxilia (participação material) o autor.

A doutrina acompanhada da jurisprudênia pátria tem entendimento consolidade de que o Código Penal adota (ainda) a teoria objetivo-formal. O §1 do artigo 29 do Código Penal reconhece a atuação do participe de menor importância. 

Tem ganhado notoriedade no âmbito dos Tribunais superiores, todavia, a teoria do Dominio do Fato, criada por Wezel e posteriormente aprimorada por Roxin, no sentido de que autor pode ser o agente que: (I) tem o dominio da ação - correspondente aquele que executa o nucleo do tipo; (II) tem o dominio da vontade- correspondente ao "autor de trás", nos casos de autoria mediata, bem como ao "autor de escritório", na expressão de Zafaroni; (III) tem o domínio da função - atribuição pertinente a cada agente (imputação reciproca).

Estabelecida a distinção entre autor e participe, cabe destacar que, adotada a teoria da indiciariedade, só há participação quando o agente concorrer para o fato típico e ilícito.

 

   

 

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1 Comentário


  • 4 de Junho de 2023 às 08:12 MASP disse: 0

    Discorreu de forma suficiente e objetiva sobre todas as teorias e ainda trouxe conhecimento lateral sobre seus autores e uma determinada implicação.

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