O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.
Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.
Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.
Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.
Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.
De início, a ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, o filho e único herdeiro do ex-proprietário possui pertinência subjetiva para figurar na lide, pois com a abertura da sucessão houve a transmissão da herança ao herdeiro (CC, art. 1784), o qual passa a ser o administrador (CC, art. 1797) e, portanto, possui capacidade para ser autor. Ademais, no caso, a lide versa sobre direito à retrocessão (CC, art. 519), que de acordo com a posição adotada pela jurisprudência tem natureza jurídica de direito real (distinto do posicionamento adotado pelo Código Civil, que entede ser direito pessoal), o que confere ao herdeiro o direito de reaver o bem ou ser ressarcido por perdas e danos.
Com relação à prescrição, prevê o art. 10, p. único do D. 3365/41 que o prazo para propor a ação prescreve em cinco anos. Entretanto, considerando a "teoria da actio nata", o direito no caso concreto nasce com a venda à construtora (20.11.2006), o que leva à rejeição da preliminar de prescrição.
Por fim, a alegação de descabimento de devolução do bem é procedente, por conta do princípio da intangibilidade da obra pública, o qual dispõe que, mesmo a Administração não dando uma destinação pública ao imóvel, se esse já foi afetado, não há como este retornar ao patrimônio do particular (D. 3365/41, art. 35).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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