Questão
TJ/SP - 186º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2015
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000754

Nos últimos anos aumentou muito a participação do Estado no capital de empresas criadas originalmente como empresas privadas e que exploram atividades econômicas em geral. Em muitas dessas empresas o ente estatal não detém a maioria do capital votante, mas participa do controle ou da gestão das mesmas, seja por meio de acordos de acionista, ações com direitos especiais ou ainda por deter participação relevante que lhe garante assento nos órgãos de administração. A doutrina tem chamado essas empresas com participação estatal relevante de “empresas público-privadas”, pois elas não se enquadram nas categorias típicas de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).


Analise os aspectos dessas “empresas público-privadas”, destacando os seguintes aspectos:


a) regime jurídico dos seus empregados, em especial no tocante à exigência de concurso público;


b) dever de licitar suas compras, obras e serviços;


c) sua submissão ao controle exercido pelos Tribunais de Contas;


d) sua submissão à tutela pelo órgão de defesa da concorrência (CADE) e do mercado de valores imobiliários (CVM);


e) sua sujeição ao regime de falências e recuperações judiciais.

Resposta Nº 004875 por Ale C.F.


As empresas público-privadas, quais sejam, aquelas em que há participação estatal em seu controle e administração, sem contudo descaracterizar a maioria privada do capital votante, não são empresas estatais, mas devem se submeter a um regime jurídico híbrido.

Ora, não se trata de empresa pública, pois o Estado não é o único detentor de ações ou quotas sociais. Tampouco há de se falar em sociedade de economia mista, eis que para tanto exigir-se-ia uma sociedade com controle acionário pelo Poder Público. Contudo, a existência de recursos estatais na composição dessas chamadas empresas público-privadas exige sejam elas submetidas a certas restrições para que se resguarde o interesse público.

Assim, conforme a dicção do artigo 71, incisos II e V, da Constituição da República, faz-se necessária a submissão dessas empresas ao controle do Tribunal de Contas. A aplicação de dinheiro, bens e vaores públicos do Estado nessas sociedades empresárias sujeita os seus administradores e demais responsáveis à tomada de contas mesmo se essas contas forem nacionais de empresas supranacionais.

Do mesmo modo, conforme disposto no artigo 2º da Lei 12529/11, as práticas realizadas no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir os seus efeitos também se sujeitam ao sistema de proteção e defesa à concorrência, tutelado pelo CADE, mesmo se estrangeiras as empresas público-privadas. Caso o objeto de suas atividades empresárias se encontre dentre as listadas no artigo 9º da Lei 9613/98, essas sociedades também hão de se submeter à tutela da Comissão de Valores Mobiliários. Aqui, porém, tais submissões não decorrem da participação estatal em sua formação, mas das atividades empresárias dessas sociedades.

De fato, não se pode olvidar a finalidade lucrativa dessas empresas público-privadas e o fato de desempenharem atividades econômicas. A participação do Estado no capital delas não pode significar desvantagens ou qualquer desequilíbrio na competitividade dessas sociedades no mercado, sob pena de se macular a livre concorrência, princípio da ordem econômica consoante previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição da República.

Por essa razão, justamente, as empresas público-privadas não têm dever de licitar ou de contratar por meio de concurso público. Ora, não se tratando de empresas estatais, mas privadas, o regime jurídico a elas aplicado deve ser preponderantemente privado, com pequenas interferências do regime jurídico público, a fim de não serem prejudicadas as suas finalidades.

Nesse sentido, não há também nenhum óbice à sujeição das empresas púbico-privadas ao regime de falências ou recuperação judicial previsto na Lei 11.101/05. A elas não se estende a vedação do artigo 2º, I, do referido diploma legal, que ha de ser interpretado de forma estrita.

Portanto, eventual incidência desse controle, princípio ou norma de Direito Público somente se justifica quando disser respeito à proteção do interesse público, dos bens e valores estatais. Há de ser sempre respeitado o limite de não comprometimento da livre iniciativa e das condições isonômicas das empresas no mercado e na disputa em livre concorrência. 

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