Nos últimos anos aumentou muito a participação do Estado no capital de empresas criadas originalmente como empresas privadas e que exploram atividades econômicas em geral. Em muitas dessas empresas o ente estatal não detém a maioria do capital votante, mas participa do controle ou da gestão das mesmas, seja por meio de acordos de acionista, ações com direitos especiais ou ainda por deter participação relevante que lhe garante assento nos órgãos de administração. A doutrina tem chamado essas empresas com participação estatal relevante de empresas público-privadas, pois elas não se enquadram nas categorias típicas de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
Analise os aspectos dessas empresas público-privadas, destacando os seguintes aspectos:
a) regime jurídico dos seus empregados, em especial no tocante à exigência de concurso público;
b) dever de licitar suas compras, obras e serviços;
c) sua submissão ao controle exercido pelos Tribunais de Contas;
d) sua submissão à tutela pelo órgão de defesa da concorrência (CADE) e do mercado de valores imobiliários (CVM);
e) sua sujeição ao regime de falências e recuperações judiciais.
As "empresas público-privadas" não fazem parte da Administração Pública, uma vez que não se enquadram no conceito legal de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Estas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cujo capital, na empresa pública, é integralmente estatal, e na sociedade de economia mista, embora não integral, o Estado possui a maioria das ações com direito a voto.
Dessa forma, as "empresas público-privadas" não se submetem à exigência constitucional de realização de concurso público ou de licitação (art. 37, II e XXI, CF/88). Isso porque, como não são integrantes da Administração Pública, não se submetem aos princípios administrativos consubstanciados no art. 37 da CF/88.
De igual modo, as "empresas público-privadas" não se submetem ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, o qual tem a sua atuação pautada pelo art. 71 da CF/88, que lhe atribui competência fiscalizatória apenas quando se tratar de bens e valores públicos (art. 71, II, CF). Portanto, apenas em relação aos atos praticados pelo ente público, que importarem oneração aos confres públicos, a atuação do Tribunal de Contas se legitima.
Vale ressaltar, todavia, que a não submissão das "empresas público-privadas" ao regime jurídico público não faz com que o Estado se desincumba de sua função pública, razão pela qual todos os seus atos, inclusive quando relacionados a gestão da "empresa público-privada" sempre serão direcionados para o atendimento do interesse público.
Ademais, considerando que as empresas público-privadas atuam no mercado econômico, elas se submetem ao controle do CADE, nos termos do no artigo 2º da Lei 12529/11, e da CVM, desde que, nesse último caso, suas atividades se enquadrem ao artigo 9º da Lei 9613/98.
Por fim, as empresas público-privadas, como sociedades empresárias, podem requerer falência e recuperação judicial, se sujeitando aos termos da Lei 11.101/2005.
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