Carlos foi condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sendo sua conduta tipificada da seguinte forma: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e Art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do Art. 69 do Código Penal. A pena ficou estabelecida em 05 anos de reclusão em regime fechado para o crime de tráfico e 01 ano de detenção em regime semiaberto pelo crime de posse de arma de fogo. Apenas a defesa técnica apelou, requerendo a mudança do regime de pena aplicado para o crime do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o feito transitado em julgado para a acusação. O recurso foi desprovido. Todavia, de ofício, sem reflexo no quantum, que permaneceu em 06 anos de pena privativa de liberdade, o Tribunal reclassificou o fato para o Art. 33 c/c o Art. 40, IV, da Lei nº 11343/06, afastando o crime autônomo da lei de armas e aplicando a causa de aumento respectiva.
Considerando as informações narradas na hipótese, responda aos itens a seguir.
A) Poderia ser aplicado regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06?
B) Poderia o Tribunal de Justiça em sede de recurso da defesa realizar a reclassificação adotada?
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Sim, poderia ser aplicado regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2206, uma vez que, apesar de tal crime ser equiparado a hediondo, já foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º ( que dispõe que os crimes hediondos e os a ele equiparados devem necessariamente iniciar seu cumprimento de pena em regime fechado) da lei dos crimes hediondos com base no artigo 5º da Constituição Federal, ao declarar que deve-se levar em consideração a individualização da pena, e não sua gravidade em abstrato. Ante o exposto, poderia ser aplicado regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
b) Sim, poderia o tribunal de Justiça em sede de recurso da defesa realizar a reclassificação adotada, já que no caso não houve reformatio in pejus pois, com a reclassificação, o quantum da pena permaneceu em 06 anos de pena privativa de liberdade. Em sede de recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus. Ante o exposto, como a reforma da sentença não foi reformada para prejudicar o réu, seria possível a reclassificação adotada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso da defesa
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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