Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 002623

A interpretação das normas jurídicas é uma matéria que se desenvolveu em três etapas fundamentais: a) a obra de Friedrich Schleiermacher, no início do século XIX; b) a hermenêutica clássica de Savigny, na segunda metade do século XIX, e ainda preponderantes na Alemanha atual; c) a Nova Hermenêutica, no século XX. O magistrado tem como parte essencial de seu oficio a interpretação das normas e a coerência argumentativa de suas decisões. Nesse sentido, responda:


1) Quais os critérios hermenêuticos clássicos de Savigny e como se deve operacionaliza-los na interpretação?


2) Qual o papel da lei na interpretação da norma? É possível desconsiderá-la na interpretação? Por que?

Resposta Nº 004347 por Romildson Farias Uchoa Media: 9.00 de 1 Avaliação


São antigas as referências à Hermenêutica. Aristóteles escreveu uma obra com o título “Sobre a Interpretação”. Também, Santo Agostinho escreveu sobre o problema da interpretação intitulado “Da Doutrina Cristã”.

A hermenêutica era vista como a arte de interpretar. E só se tornou rigoroso método científico, no sentido moderno com Schleiermacher e Dithey, que fizeram dela uma teoria científica da interpretação e o método das ciências do espírito ou culturais.

Somente com Savigny é que a hermenêutica adentra o Direito, de maneira a elevá-lo à categoria de ciência cultural, e dando origem à hermenêutica jurídica clássica. O autor trouxe para o direito o método hermenêutico utilizado nas ciências históricas visando elevar o direito à categoria de ciência do espírito e daí o nome de sua escola: Escola Histórica do Direito.

Nesse contexto formulou métodos ou critérios hermenêuticos, ou ainda elementos interpretativos ditos até hoje clássicos. Em verdade, tais elementos são partes de um mesmo método interpretativo, devendo ser utilizados em conjunto. São eles:

O método literal ou gramatical, por meio do qual o intérprete extrai a norma daquilo que o texto literalmente prescreve, a exemplo da idade para o atingimento da maioridade civil ou penal. É apenas o ponto de partida da interpretação de modo a evitar soluções injustas, imorais ou ilegítimas no caso de apego à “letra fria da lei”.

Critério Lógico. A lógica estuda as leis do raciocínio que asseguram a coerência nas conexões do pensamento. Assim, a interpretação lógica em linhas gerais seria a pesquisa do sentido da norma à luz de qualquer elemento exterior com o qual ela deve se compatibilizar. Um exemplo esclarecedor seria

Observamos que o método teleológico ou finalístico não foi proposto por Savigny, surgindo posteriormente (com Ihering). Embora alguns mais desavisados atribuam, por vezes, ao autor. Por meio deste, o intérprete extrai a norma não somente daquilo que o texto diz, mas com base na finalidade com a qual aquele texto normativo foi editado. Um exemplo é a abrangência do termo casa, para fins de proteção do domicílio que pode também considerar o escritório, o local de trabalho ou qualquer domicílio para fins dessa proteção.

O critério sistemático, por meio do qual o intérprete deve extrair a norma daquele texto específico, de modo a manter sua compatibilidade com todo o sistema, a fim de preservar sua unidade e coerência. A norma não pode ser vista em sua individualidade, mas correlacionada com todo o sistema jurídico e isso se evidencia mais nos dias atuais tendo em vista a constitucionalização da legislação infraconstitucional e ainda o sistema de convencionalidade. Podemos exemplificar com as recentes decisões do STF acerca de da prescritibilidade do ressarcimento ao estado decorrente de ilícitos civis, e muito embora o art. 37, ß 5º, CRFB possa nos indicar de plano outra interpretação, o STF interpretando sistematicamente separou a imprescritibilidade para ressarcimento por improbidade, da decorrente de ilícitos civis.

O critério histórico, através do qual se verifica a norma consentânea com o próprio histórico do instituto e do direito. Assim poderíamos em uma lei perquirir sobre o processo histórico que levou à sua proposição e aos debates legislativos. Enfim, consiste na busca do passado para compreender o sentido atual da norma. Ou seja, trata-se da identificação de momentos e fatos históricos que interferiram na criação da norma jurídica. Um exemplo seria a respeito da obrigatoriedade da inclusão da palavra Deus em Constituição Estadual, indicando o histórico das constituições que tal providência não é de observância obrigatória e nem historicamente nunca foi. Aqui estão os elementos que fariam as vezes da função teleológica (ainda inexistente) pois segundo o autor cada nação deveria ter seu direito segundo o espírito do povo (wolkserterskreig), e assim, na interpretação, representando-se o espírito do povo cumpririam-se as finalidades da lei. Nesse particular, Savigny fala de uma interpretação social feita pelo povo por meio do costume.

É importante salientar que Savigny não tinha os olhos voltados ao Direito Público, mas sim ao Privado. De modo que os elementos de interpretação que defendeu não são suficientes para abarcar a complexidade da realidade contemporânea bem assim da interpretação constitucional, imprescindível para a compreensão do sistema jurídico atual.

A lei é o ponto de partida para a interpretação jurídica. Não pode o intérprete desprezá-la sob pena de estar substituindo a vontade do legislador e em última instância, do povo. É dela que se extrai a norma para o caso concreto ou para estabelecer regras gerais. É ainda o ponto de chegada da interpretação tendo em vista que essa atividade não pode subverte-la, pois, a norma extraída não pode subverter os princípios do texto legal.

O professor Dirley da Cunha Júnior indica que a atividade interpretativa envolve duas atividades, que seriam – uma voltada a desvendar ou construir o sentido do enunciado e outroa destinada a concretizar o enunciado. Neste particular é também uma técnica de redução da distância entre a generalidade dos textos normativos e a singularidade do caso concreto. Nessa medida, interpretar é também concretizar e concretizar é aplicar o enunciado normativo, abstrato e geral a situações da vida, concretas e particulares. Aqui reforçamos a imprescindibilidade dos textos legais para a atividade interpretativa.

Inclusive, podemos vislumbrar a situação excepcional de o texto legal ser afastado por inconstitucionalidade, ou por não recepção, por revogação tácita, por ainda estar em período de vacatio legis, entre outras situações nas quais o texto legal pode ser afastado no caso concreto. Mesmo assim, terá o intérprete que tomar por base o texto legal e para excluir sua incidência ou negar-lhe vigência ou eficácia partir dele e indicar overruling (superação), distinguishing (distinção), as razões de decidir, interpretações a contrário sensu, de modo a resolver a situação concreta ou a antinomia.

Deve-se através da atividade interpretativa extrair dos textos legais a norma mais consentânea com o sistema jurídico de modo a permitir a pacificação social, que deve ser perseguida pelo direito.    

 

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