A interpretação das normas jurídicas é uma matéria que se desenvolveu em três etapas fundamentais: a) a obra de Friedrich Schleiermacher, no início do século XIX; b) a hermenêutica clássica de Savigny, na segunda metade do século XIX, e ainda preponderantes na Alemanha atual; c) a Nova Hermenêutica, no século XX. O magistrado tem como parte essencial de seu oficio a interpretação das normas e a coerência argumentativa de suas decisões. Nesse sentido, responda:
1) Quais os critérios hermenêuticos clássicos de Savigny e como se deve operacionaliza-los na interpretação?
2) Qual o papel da lei na interpretação da norma? É possível desconsiderá-la na interpretação? Por que?
A hermenêutica é a ciência que tem por objeto os metódos, critérios e limites na extração do alcance e significado de signos, sejam eles linguísticos ou não.
A hermenêutica jurídica pretende, justamente, trabalhar com o principal instrumento do Direito, corporificado em textos normativos.
Tem por pressuposto, sobretudo, a polissemia inerente aos signos linguísticos, e, ainda, a tendente abordagem e compreensão subjetivista do intérprete. Neste sentido, a hermenêutica tem a importante função de fornecer elementos capazes de assegurar um processo de extração de significados consentâneos que guardam coerência interna com a própria norma e com o sentido que se pretendeu veicular, bem coerência externa, com o ordenamento jurídico como um todo.
Os métodos clássicos, fornecidos por Savigny, objetivam orientar o intérprete na busca do sentido da norma objeto de interpretação. Importante ressaltar que foram criados, especialmente, para a interpretação de normas de direito privado. E por esta razão, bem como pela complexidade inerente ao sistema de normas e dinamicidade dos conflitos nos dias atuais, em regra, tais critérios não são aptos a, de maneira isolada, solucionar conflitos e equacionar polissemias.
Pelo método gramatical, de acordo com Savigny, considera-se apenas a morfologia e sintaxe da norma, de forma que seu alcance pode ser extraído da simples leitura. Sua operacionalidade teve maior evidência na Escola da Exegese, pós revolução francesa, quando se acreditava na clareza e completudo do código napoleônico.
O método sistemático busca analisar a norma em seu conjunto, considerado o contexto interno (do próprio diploma normativo) e externo (ordenamento jurídico como um todo), evitando análises fragmentárias.
Pelo método sociológico, a interpretação deve adequar o sentido da norma às finalidades sociais almejadas pelo legislador (teoria subjetivista).
A interpretação teleológica ou finalística é a interpretação a partir do fim social a que se destina o texto normativo. Considera, sobretudo, a matriz principiológica do ordenamento jurídico.
Fica claro, portanto, que a lei é a base, o ponto de partida para a atividade de interpretação, que busca, justamente, lhe atribuir um sentido e alcance coerente interna e, externamente, com o ordenamento jurídico. Se a atividade do intérprete é justamente encontrar o sentido e alcance da Lei, como pressuposto de sua justa aplicação, não é possível desconsidera-la na atividade interpretativa.
De outro lado, é possível considerarmos que a norma escrita, por vezes, poderá ser afastada, completamente, dando lugar a um vazio normativo, nas hipóteses de invalidade. Neste caso, caberá ao intérprete recorrer à analogia ou a princípios do Direito, visto que não lhe é dado escusar-se do dever de julgar. Contudo, não se tem na hipótese atividade interpretativa, mas integrativa. Também é possível que a norma seja afastada, parcialmente, em razão de vicíos de legalidade em sentido amplo. Caso em que o intérprete deverá buscar a justa medida para aplicar a lei, na medida de sua validade, recorrendo, igualmente a princípios capazes de completar a lacuna normativa. E por fim, sendo a norma ineficaz, o intérprete, ainda assim, poderá considerar a sua teleologia ou mesmo a sua eficácia negativa para fins de encontrar a solução mais adequada àquela pretendida pelo legislador e afastar aquela que vai de encontro à norma desprovida de efeitos.
Por conseguinte, pode-se dizer que a norma não pode ser desconsiderada na atividade interpretativa. Uma vez que exista, é válida e eficaz, cabe ao intérprete buscar a interpretação que confira a justa solução ao caso concreto, ainda que, em alguma medida, por meio da utilização dos métodos tradicionais e modernos de interpretação, se afaste, parcialmente da sua literalidade.
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