É possível a realização de controle de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública? Fundamente sua resposta de modo que aborde o seguinte: a) exercício do controle de constitucionalidade mediante instrumentos que qualifiquem a questão constitucional como questão prejudicial ou incidental; b) exercício do controle de constitucionalidade mediante instrumentos que qualifiquem a questão constitucional como questão principal; c) se a ação civil pública serve como instrumento de constitucionalidade de caráter prejudicial/incidental e/ou principal; d) posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do controle de constitucionalidade na ação civil pública.
O controle de constitucionlidade no âmbito da Ação Civil Pública é possível desde que realizado através de sua modalidade difusa. Inicialmente é imperioso ressaltar que o Brasil adota dois sistemas de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado.
O controle difuso surgiu no Brasil em 1890, inspirado em experiência americana (precedente Marbury x Madison) e é o controle que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, incidentalmente, em um processo concreto, sendo possível em qualquer espécie de Ação, inclusive, na Ação Civil Pública. Nesta modalidade, o controle será apreciado apenas como questão prejudicial, na fundamentação do decisum e não compreenderá a ratio essendi da decisão. Ademais, em regra, seus efeitos se darão inter partes, ex tunc e sem caráter vinculnte.
Já o controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil com a EC nº. 16/65 e é baseado na experiência austríaca, tendo como expoente Hans Kelsen. Referido controle apenas é realizado pelo STF, de forma concentrada e abstrata, nas hipóteses que a lei ou o ato normativo violar a CRFB/88, possuindo eficácia erga omnes, efeitos ex tunc e caráter vinculante (art. 102, §2º CRFB/88). Neste caso, existem instrumentos específicos para realização do referido controle, que são: Ação Declaratória de Inconstituionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, "a" e Lei nº. 9.868/99), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 102,§2º CRFB/88 e Lei nº. 9868/99) e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, §1º CRFB/88 e Lei nº. 9.882/99).
A Ação Civil Pública serve como instrumento de controle de constitucionalidade prejudicial/ incidental, sendo este também o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, o STF entende que a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade é cabível quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido principal, devendo ser realizado incidenter tantum.
Por fim, é imperioso ressaltar que a ACP não será admitida quando o pedido principal for a declaração de inconstitucionalidade em tese, com efeito erga omnes, pois, nesse caso, ocorreria uma subtração indevida da competência do STF, eis que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, para preservar a competência do STF caberia o ajuizamento de reclamação constitucional (CF, art. 102, I, I).
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