O Governador do Estado "X" se vê às voltas, presentemente, com centenas de decisões judiciais concedendo vantagens remuneratórias a servidores públicos, baseadas em antiga Lei Estadual de 1982, que vincula os reajustes periódicos à variação do salário mínimo federal. Muitas dessas decisões foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado e, embora sem trânsito em julgado, já estão sendo alvo de ordens de implantação em folha de pagamento que, dada a ausência de previsão orçamentária, vêm causando dificuldades financeiras ao Estado. Com base na mesma legislação e com fundamento na isonomia, milhares de novas ações individuais de servidores públicos estão sendo ajuizadas na Justiça local.
Considerando os instrumentos de controle concentrado de jurisdição constitucional de competência do STF e visando a dirimir a controvérsia em tese exposta, responda fundamentadamente:
a) há algum remédio cabível a ser ajuizado?
b) quem estaria legitimado a ajuizá-lo?
c) em caso de procedência da medida indicada, quais os efeitos da decisão?
A) O remédio constitucional a ser usado contra a lei 1982 é uma ADPF, conforme regramento da lei 9.882/99. Pois é lei pré-constitucional. De forma que, conforme art. 7º, inc. V, da CF88,o salário minimo não pode ser usado como indexador de cálculo.Por ser a ADPF um meio subsidiário (art. 4º,§ 1º) no caso dos autos está preechido este requisito. O preceituo descumprido é de forma pré constitucional frente a constituição vigente. Lado outro, segundo entendimento da corte suprema eventual discursão para julgar constitucionalidade norma pré -constitucional frente a constituição vigente a sua época, deve -se ser dar por meio de recurso extraordinário.
B) segundo o artigo 2º, inciso I, da lei 9.882/99, está legitimado para propor ADPF os mesmos legitimados da ADI (artigo 2º e incisos da lei 9.868 c/c art. 103 da CF88), dentre eles está o governador, que, de forma expcepicional podem propor ADI, ADO, ADPF, desde que haja pertinência temática.
C)os efeitos serão ex tunc, entretanto, tais efeitos não automaticos devendo ser analisados no caso concreto. Por fim, ressalva-se o enunciado da sumúla vinculante 4, a qual disciplina decisões e judiciais e administrativas. Neste caso, dentro dos casos concretos e com suas devidas peculiaridades deve ser usado uma reclamação para o STF, conforme artigo 103, § 3º da CF88.
O que se pretende atacar (objeto da ação) são decisões judiciais atuais e não uma lei. A lei estadual revogada não mais se encontra no sistema jurídico, embora as Sumulas vinculantes nº 4, 37 e 42 tenham aplicação plena e estejam sendo desrespeitadas (são parâmetro de controle).
Neste caso, em que decisão judicial desrespeita Súmula Vinculante, temos a reclamação (arts. 988 e ss. do NCPC). Neste contexto, a ADPF não tem o condão de substituir reclamação, pois aquela é subsidiária e não tem aptidão para garantir a autoridade das decisões do STF.
FONTE: https://artigojuridico.com.br/2016/12/14/adpf-nao-pode-substituir-reclamacao-constitucional/
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
19 de Julho de 2019 às 11:01 NSV disse: 0
penso que faltou falar da reclamação, pois a ADPF ataca a lei e a reclamação as decisões.