O Governador do Estado "X" se vê às voltas, presentemente, com centenas de decisões judiciais concedendo vantagens remuneratórias a servidores públicos, baseadas em antiga Lei Estadual de 1982, que vincula os reajustes periódicos à variação do salário mínimo federal. Muitas dessas decisões foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado e, embora sem trânsito em julgado, já estão sendo alvo de ordens de implantação em folha de pagamento que, dada a ausência de previsão orçamentária, vêm causando dificuldades financeiras ao Estado. Com base na mesma legislação e com fundamento na isonomia, milhares de novas ações individuais de servidores públicos estão sendo ajuizadas na Justiça local.
Considerando os instrumentos de controle concentrado de jurisdição constitucional de competência do STF e visando a dirimir a controvérsia em tese exposta, responda fundamentadamente:
a) há algum remédio cabível a ser ajuizado?
b) quem estaria legitimado a ajuizá-lo?
c) em caso de procedência da medida indicada, quais os efeitos da decisão?
O remédio cabível é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, §1º da Constituição e regulamentada pela Lei 9882/99.
Conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I da Lei 9882/99, ela será cabível na hipótese, dentre outras, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei estadual, mesmo que anterior à Constituição.
No caso em apreço, o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, razão pela qual o dispositivo da antiga Lei não foi recepcionado.
Ademais, os aumentos concedidos pelo Poder Judiciário vêm causando transtornos financeiros ao Estado, diante da ausência de previsão orçamentária para tanto.
Acrescente-se, ainda, que não caberia ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores com base na isonomia, na forma do entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores.
Com relação aos legitimados, o artigo 2º, inciso I da Lei 9882/99 dispõe que serão aqueles constantes no rol do artigo 103 da Constituição, dentre eles, o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa.
Em caso de procedência da medida indicada, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, na forma do artigo 10, §3º da Lei 9882/99.
Por fim, os §§14 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015 deixam claro que o Estado poderá alegar em eventual fase de cumprimento, inclusive, coisa julgada inconstitucional, desde que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
19 de Julho de 2019 às 11:02 NSV disse: 0
penso que faltou falar da reclamação, pois a ADPF ataca a lei e a reclamação as decisões.