João e Alberto, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes.
Na escritura constou cláusula pela qual João, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Oswaldo.
Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas.
Pede-se ao candidato que :
a- estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes;
b- informe quais as posições contratuais assumidas por João, Alberto e Oswaldo;
c- esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio.
a)
Consoante se verifica do enunciado, trata-se de um contrato de compra e venda de imóvel com estipulação em favor de terceiro, na forma da disposição contida no art. 436 do CC/02. No caso, João e Alberto contrataram a venda e compra da propriedade, mas João, adquirente, estipulou que os direitos aquisitivos fossem em favor de Oswaldo, terceiro beneficiado. Não se trata de contrato com pessoa a declarar, na forma do art. 467 do CC/02, uma vez que não se estipulou que determinada pessoa assumiria, como se comprador fosse, os direitos e obrigações. O fato de a indicação a posteriori do beneficiário, tal como de fato ocorre no contrato com pessoa a declarar (art. 468 do CC/02), não desnatura a estipulação em favor de terceiro. Nesse sentido, em síntese, cabe apurar a natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro. É fato que há patente dissonância na doutrina sobre tal ponto. Alguns doutrinadores apontam tratar de contrato de natureza sui generis. Alguns, outrossim, questionam até mesmo se a estipulação em favor de terceiro deve ser tratada como contrato, indicam tratar-se de mera cláusula contratual, por exemplo, num contrato de compra e venda. O fato é que, de toda forma, configura exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato. O Código Civil trata o instituto como contrato, todavia, a conclusão que se deve ter é que não é um contrato em espécie, posto que, como se observa do Código Civil figura na parte dos contratos em geral.
b)
João é o comprador da propriedade imóvel rural e estipulante com relação a Oswaldo. Alberto, por sua vez, é o vendedor da propriedade, tido como promitente no que tange a Oswaldo. Por fim, Oswaldo é o terceiro beneficiário em favor de quem a propriedade foi estipulada.
c)
Em sendo o caso de rescisão do contrato em decorrência de falta de pagamento, isto é, verdadeira resolução por culpa do adquirente que não cumpriu com sua obrigação de pagar, deve figurar no polo ativo Alberto, enquanto que no polo passivo deve estar João. Acaso o descumprimento fosse por parte de Alberto, os polos se inverteriam. Oswaldo apenas teria legitimidade como parte na demanda em caso do art. 436, parágrafo único, do CC/02, ou seja, se anuísse com o negócio jurídico, assumindo as condições e normas do contrato, oportunidade em que poderia eventualmente exigir o cumprimento da obrigação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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