João e Alberto, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes.
Na escritura constou cláusula pela qual João, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Oswaldo.
Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas.
Pede-se ao candidato que :
a- estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes;
b- informe quais as posições contratuais assumidas por João, Alberto e Oswaldo;
c- esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio.
A natureza jurídica do negócio jurídico em questão é de contrato com pessoa a declarar, art. 467, na qual o um dos contratantes (João) reservou o direito de indicar pessoa (Oswaldo), que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Em relação às posições assumidas pelas pessoas citadas na questão, João é contratante originário comprador do imóvel, que declara a pessoa beneficiada, Alberto é o vendedor do bem, ao passo que Oswaldo é a pessoa a declarar (beneficiada), terceiro que passa a integrar o contrato.
Como o contrato foi inadimplido, Alberto passa a ter a pretensão resistida de receber os valores oriundos da venda. Logo, em ação de cobrança, ele figurará no polo ativo desta.
Por sua vez, Oswaldo, a partir do momento em que aceitou a nomeação, passa a adquirir os direitos e também a assumir as obrigações, substituindo o contratante originário (João), de modo que será pessoa legítima para estar no polo passivo da ação de cobrança. Não havendo aceitação, não há que se falar em obrigação por parte de Oswaldo.
Por fim, João após a aceitação não terá legitimidade passiva para responder à ação de cobrança ingressada por Alberto, tendo em vista que fora substituído por Oswaldo. Todavia, se por ventura houver recusa do nomeado ou este for insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação, art. 470, I, II, CC, o contrato será eficaz apenas entre os contratantes originários. Neste caso, João poderá figurar no polo passivo de eventual demanda.
Por fim, o contrato produzirá efeitos apenas entre os contratantes originários se a pessoa a nomear (João) era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, art. 471, CC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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