Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000665

João e Alberto, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes.


Na escritura constou cláusula pela qual João, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Oswaldo.


Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas.


Pede-se ao candidato que :


a- estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes;


b- informe quais as posições contratuais assumidas por João, Alberto e Oswaldo;


c- esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio.

Resposta Nº 004130 por Carolina


a) Cuida-se, no caso, de contrato com pessoa a declarar, disciplinado pelos arts. 467 a 471 do Código Civil, por força do qual um dos contratantes se reserva o direito de, em determinado prazo, indicar terceiro que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações resultantes da avença. 

b) João é estipulante, Alberto e contratante e Oswaldo é terceiro beneficiário. 

c) Em qualquer hipótese, Alberto deve figurar no polo ativo. Sendo eficazes a nomeação e a aceitação, a ação deverá ser dirigida, exclusivamente, em face de Oswaldo. Do contrário, a ação deve ser movida contra o contratante originário, João. Pontua-se que a aceitação será ineficaz se não revestir a forma utilizada para o contrato (art. 469, parágrafo único, do Código Civil). Por outro lado, será ineficaz a nomação se não houver indicação de pesso ou se não houver aceitação; se a pessoa nomeada era insolvente e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação (art.470 do Código Civil) e se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação (art. 471 do Código Civil). 

 

 

 

 

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