Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000722

Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.

Resposta Nº 001993 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Interpretando o referido dispositivo, três posições podem ser destacadas: teoria finalista, teoria maximalista e teoria finalista aprofundada.

Pela teoria finalista, consumidor é a última pessoa da cadeia de consumo (destinação final fática) e que não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa (destinação final econômica). Adotando-se referida posição, Maria não poderia ser considerada consumidora, uma vez que utiliza o bem em atividade lucrativa.

Por outro lado, pela teoria maximalista, amplia-se o conceito de consumidor, considerando-se como tal todo aquele exposto às práticas comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Adotada esta teoria, Maria poderia ser considerada consumidora.

Já pela teoria finalista aprofundada, analisando-se o caso concreto, provada a vulnerabilidade do sujeito, conclui-se pela destinação final de consumo, desprezando-se o elemento destinação final econômica. Por esta teoria, Maria é considerada consumidora, uma vez que se trata de modesta costureira do interior, que adquiriu máquina de costura para realização de seu trabalho, demonstrada sua vulnerabilidade, portanto.

Por fim, considerando que o STJ alterou sua jurisprudência no sentido de adotar a teoria finalista aprofundada, Maria é considerada consumidora para o fim de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

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