Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000722

Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.

Resposta Nº 000045 por Débora Bós e Silva Media: 7.33 de 3 Avaliações


O Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de consumidor, no art. 2, dispondo que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", equiparando-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (caput, art. 2). 

Na sequência, o parágrafo único do mesmo dispositivo, trata da equiparação do consumidor, considerando toda a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 Existem duas correntes doutrinárias sobre o conceito de consumidor. 

a) Teoria Maximalista: como diz o seu próprio nome, visa maximilizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a destinação final é a fática. Essa teoria considera a destinação final como a de natureza fática. Portanto, até mesmo aqueles que utilizam o produto ou serviço na aplicação de atividade profissional poderiam ser considerados consumidores. É irrelevante eventual finalidade de lucro. 

b) Teoria Finalista: entende que a definição de destinação final é, principalmente, econômica, ou seja, o agir daquela pessoa em relação ao serviço ou ao produto. O agir da pessoa no que tange ao produto ou serviço não pode ser profissional. A destinação final deve ser de natureza econômica, ou seja, não se pode considerar consumidor aquele que aplica o produto ou serviço em atividade econômica diversa, pois isto acarretaria uma intermediação na destinação final, descaracterizando o conceito de consumidor. Em síntese, protege somente o que adquire o produto a fim de consumí-lo, excluindo aquele que revende ou utiliza como insumo de atividade econômica. 

Embora estas teorias sejam elucidativas, os Tribunais passaram a determinar uma mitigação do conceito finalista (doutrina majoritária), de modo a abranger determinadas pessoas jurídicas que poderiam ser enquadradas como consumidores em face de sua vulnerabilidade. Essa mitigação ganhou o nome de "Teoria Finalista Aprofundada". O entendimento passou a ser mais justo, pois passou a oferecer para aquelas pessoas jurídicas vulneráveis uma proteção no sentido de buscar o escopo da isonomia das partes, uma vez demosntrada a vulnerabilidade ténica, jurídica, econômica ou informacional. 

No caso de Maria, mencionado na questão, trata-se de vulnerabilidade econômica, visto que adquiriu a máquina em prol de sua sobrevivência e de sua família, cabendo ser enquadrada como consumidora, na definição do art. 2, CDC. 

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