Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 142).
Estabeleça a diferença entre lançamento direto e lançamento por homologação, exemplificando com o tributo correspondente.
O Código Tributário Nacional disciplina três modalidades de lançamento para a constituição do crédito tributário, sendo elas: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 149, 147 e 150 do diploma legal mencionado.
Ao efetuar o lançamento direto para a constituição do crédito tributário, além da determinação legal definindo tal modalidade, a Fazenda Pública já dispõe de todos os elementos necessários e imprescindíveis para tal operação.
Nessa senda, temos o exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o qual o crédito tributário é constituído diretamente pelo Poder Público sem que haja necessidade de qualquer participação do contribuinte para tal mister.
De outra parte, a norma em comento também determina o lançamento de ofício quando, no caso concreto, o sujeito passivo quedar-se inerte, for omisso, negligente ou fraudulento diante das modalidades de lançamento por declaração ou, homologação. Assim, ao verificar que o contribuinte não prestou todas as informações acerca de determinado tributo, por exemplo, a Fazenda Pública promoverá o lançamento de ofício dos valores restantes (nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional).
Por conseguinte, o Código ao regulamentar o arbitramento no artigo 148, possibilita que a Administração Fazendária promova o lançamento de ofício mesmo sem ter o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito que ensejam o lançamento tributário. O arbitramento não se trata, todavia, de modalidade de lançamento tributário, mas sim de instrumento apto a possibilitar o lançamento direto nos demais casos exarados no artigo 149 da norma tributária.
Nesse sentido, ao verificar que o contribuinte é omisso em relação ao lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), a Fazenda Pública - embora não disponha de todos os elementos necessários para efetuar o lançamento - arbitrará um valor a título de crédito tributário.
Nota-se, dessa forma, que no lançamento direto não há participação do contribuinte no procedimento de constituição do crédito tributário, diferente do lançamento por homologação em que há plena participação do sujeito passivo com tal desiderato.
Como exposto, nos termos do artigo 150 do CTN, o sujeito passivo atua amplamente na constituição do crédito tributário, declarando todos os elementos que o constituem, bem como promovendo o pagamento antecipado do tributo que, posteriormente, será homologado (de forma expressa ou tácita) pela Fazenda Pública.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o lançamento por homologação não viola o disposto no artigo 142 do CTN que disciplina a competência privativa da autoridade administrativa para o lançamento do crédito tributário, uma vez que há o pagamento antecipado pelo contribuinte e posterior homologação pela Administração Tributária, sendo essa privativa da autoridade administrativa e, portanto, adequando-se ao disposto no artigo supramencionado.
No que tange ao lançamento por homologação, cumpre mencionar que o STJ tem o entendimento de que havendo a declaração dos valores, mas não havendo o pagamento antecipado, tem-se a constituição do crédito tributário, cabendo à Fazenda Pública promover sua cobrança dentro do prazo prescricional instituído no artigo 174 do CTN. Por outro lado, caso o contribuinte não declare e nem pague o tributo, a Fazenda Pública conta com o prazo decadencial do artigo 173, I do CTN para constituir o crédito tributário e, posteriormente, o prazo prescricional para exigir o pagamento (e, nesse caso, o lançamento será de ofício).
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