Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 006

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000301

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 142).


Estabeleça a diferença entre lançamento direto e lançamento por homologação, exemplificando com o tributo correspondente.

Resposta Nº 001761 por Anna Elisa Maas Brandt Media: 8.50 de 2 Avaliações


O Código Tributário Nacional disciplina três modalidades de lançamento para a constituição do crédito tributário, sendo elas: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 149, 147 e 150 do diploma legal mencionado.

Ao efetuar o lançamento direto para a constituição do crédito tributário, além da determinação legal definindo tal modalidade, a Fazenda Pública já dispõe de todos os elementos necessários e imprescindíveis para tal operação.

Nessa senda, temos o exemplo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o qual o crédito tributário é constituído diretamente pelo Poder Público sem que haja necessidade de qualquer participação do contribuinte para tal mister. 

De outra parte, a norma em comento também determina o lançamento de ofício quando, no caso concreto, o sujeito passivo quedar-se inerte, for omisso, negligente ou fraudulento diante das modalidades de lançamento por declaração ou, homologação. Assim, ao verificar que o contribuinte não prestou todas as informações acerca de determinado tributo, por exemplo, a Fazenda Pública promoverá o lançamento de ofício dos valores restantes (nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional).

Por conseguinte, o Código ao regulamentar o arbitramento no artigo 148, possibilita que a Administração Fazendária promova o lançamento de ofício mesmo sem ter o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito que ensejam o lançamento tributário. O arbitramento não se trata, todavia, de modalidade de lançamento tributário, mas sim de instrumento apto a possibilitar o lançamento direto nos demais casos exarados no artigo 149 da norma tributária.

Nesse sentido, ao verificar que o contribuinte é omisso em relação ao lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), a Fazenda Pública - embora não disponha de todos os elementos necessários para efetuar o lançamento - arbitrará um valor a título de crédito tributário.

Nota-se, dessa forma, que no lançamento direto não há participação do contribuinte no procedimento de constituição do crédito tributário, diferente do lançamento por homologação em que há plena participação do sujeito passivo com tal desiderato.

Como exposto, nos termos do artigo 150 do CTN, o sujeito passivo atua amplamente na constituição do crédito tributário, declarando todos os elementos que o constituem, bem como promovendo o pagamento antecipado do tributo que, posteriormente, será homologado (de forma expressa ou tácita) pela Fazenda Pública. 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o lançamento por homologação não viola o disposto no artigo 142 do CTN que disciplina a competência privativa da autoridade administrativa para o lançamento do crédito tributário, uma vez que há o pagamento antecipado pelo contribuinte e posterior homologação pela Administração Tributária, sendo essa privativa da autoridade administrativa e, portanto, adequando-se ao disposto no artigo supramencionado.

No que tange ao lançamento por homologação, cumpre mencionar que o STJ tem o entendimento de que havendo a declaração dos valores, mas não havendo o pagamento antecipado, tem-se a constituição do crédito tributário, cabendo à Fazenda Pública promover sua cobrança dentro do prazo prescricional instituído no artigo 174 do CTN. Por outro lado, caso o contribuinte não declare e nem pague o tributo, a Fazenda Pública conta com o prazo decadencial do artigo 173, I do CTN para constituir o crédito tributário e, posteriormente, o prazo prescricional para exigir o pagamento (e, nesse caso, o lançamento será de ofício).

 

 

 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: