Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo (Código Tributário Nacional, art. 142).
Estabeleça a diferença entre lançamento direto e lançamento por homologação, exemplificando com o tributo correspondente.
O lançamento tributário é o procedimento administrativo por meio do qual o Fisco declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário, o que pode ser feito de três modos: lançamento direito ou de ofício (artigo 149 do CTN), lançamento por declaração (artigo 147 do CTN) e lançamento por homologação ou autolançamento (artigo 150 do CTN), sendo que a diferença entre eles reside na maior ou menor atuação do Fisco.
No lançamento por declaração, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária não toma parte; o Fisco é quem calcula o valor do tributo e notifica o contribuinte ou responsável para realizar o pagamento, como é o caso do imposto predial territorial urbano, no qual a Prefeitura Municipal calcula o valor devido e envia o carnê ao sujeito passivo, que recolherá o tributo.
Por sua vez, no lançamento por declaração, o Fisco calcula o valor do tributo tendo como base a declaração do sujeito passivo.
Finalmente, no lançamento por homologação, é o contribuinte quem deve calcular e recolher o tributo devido, cabendo ao Fisco apenas a possibilidade de homologar ou não o tributo no prazo de até 5 anos, sendo que a falta de declaração expressa do Fisco corresponde em homologação tácita. Logo, no autolançamento o crédito tributário é constituído com a mera declaração do sujeito passivo. O imposto de renda é exemplo de tributo lançado por homologação.
Insta salientar que, nos termos do artigo 149 e incisos do CTN, se o sujeito passivo não prestar declaração necessária, não prestar esclarecimentos ou se comprovar falsidade, erro, omissão, inexatidão, dolo, fraude ou simulação nas declarações dos lançamentos por declaração ou por homologação, a autoridade fazendária deverá realizar o lançamento do tributo de ofício.
Além do mais, pode ser citado como diferença entre o lançamento de ofício e o autolançamento a possibilidade de, naquele, o sujeito passivo se beneficiar do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, enquanto que neste, de acordo com entendimento sumulado, em caso de tributo efetivamente declarado, mas pago a destempo não comporta o referido benefício.
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