Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de consumidor, no art. 2, dispondo que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", equiparando-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (caput, art. 2).
Na sequência, o parágrafo único do mesmo dispositivo, trata da equiparação do consumidor, considerando toda a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Existem duas correntes doutrinárias sobre o conceito de consumidor.
a) Teoria Maximalista: como diz o seu próprio nome, visa maximilizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a destinação final é a fática. Essa teoria considera a destinação final como a de natureza fática. Portanto, até mesmo aqueles que utilizam o produto ou serviço na aplicação de atividade profissional poderiam ser considerados consumidores. É irrelevante eventual finalidade de lucro.
b) Teoria Finalista: entende que a definição de destinação final é, principalmente, econômica, ou seja, o agir daquela pessoa em relação ao serviço ou ao produto. O agir da pessoa no que tange ao produto ou serviço não pode ser profissional. A destinação final deve ser de natureza econômica, ou seja, não se pode considerar consumidor aquele que aplica o produto ou serviço em atividade econômica diversa, pois isto acarretaria uma intermediação na destinação final, descaracterizando o conceito de consumidor. Em síntese, protege somente o que adquire o produto a fim de consumí-lo, excluindo aquele que revende ou utiliza como insumo de atividade econômica.
Embora estas teorias sejam elucidativas, os Tribunais passaram a determinar uma mitigação do conceito finalista (doutrina majoritária), de modo a abranger determinadas pessoas jurídicas que poderiam ser enquadradas como consumidores em face de sua vulnerabilidade. Essa mitigação ganhou o nome de "Teoria Finalista Aprofundada". O entendimento passou a ser mais justo, pois passou a oferecer para aquelas pessoas jurídicas vulneráveis uma proteção no sentido de buscar o escopo da isonomia das partes, uma vez demosntrada a vulnerabilidade ténica, jurídica, econômica ou informacional.
No caso de Maria, mencionado na questão, trata-se de vulnerabilidade econômica, visto que adquiriu a máquina em prol de sua sobrevivência e de sua família, cabendo ser enquadrada como consumidora, na definição do art. 2, CDC.
A resposta foi completa, abordando todos os temas pedidos pelo enunciado.
O segundo parágrafo repete o final do primeiro. Há dois erros de grafia na última linha do penúltimo parágrafo (palavras demonstrada e técnica), mas não acho que isso seja suficiente para retirada de pontos.
Por fim, quanto ao caso concreto de "Maria", penso que a resposta ficaria mais completa com a citação de que, para considerar Maria consumidora, temos que utilizar a teoria Maximalista.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA