Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.
Com base no art. 2º do CDC, doutrina e jurisprudência criaram duas teorias principais acerca do conceito de consumidor.
Para a teoria maximalista (ou objetiva), consumidor é todo aquele (pessoa física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto/serviço, retirando-o da cadeia produtiva, como destinatário final fático. Pouco importa a intenção da operação (por isso objetiva), se o produto ou serviço será usado para consumo doméstico ou profissional, independe da destinação que fará do bem ou serviço, será considerado consumidor por uma simples análise da realidade material.
Diversamente, segundo a teoria finalista (ou subjetiva, teleológica), consumidor é o destinatário final fático e também econômico do bem/serviço (pessoa natural ou jurídica). Assim, não basta a retirada do bem/serviço da cadeia produtiva, sua finalidade não pode ser profissional e/ou lucrativa, como parte direta ou indireta do fornecimento de outros bens ou serviços. Por depender da intenção do agente é chamada de subjetiva.
A par dessas duas correntes antagônicas - a primeira demasiadamente ampliativa e a segunda, restritiva - surgiu corrente intermediária, denominada teoria finalista aprofundada ou mitigada. Nesta, utiliza-se abstratamente a teoria finalista; contudo, a depender da análise de caso concreto. Verificada alguma vulnerabilidade na relação operacional (razão fulcral do direito consumerista), aplicam-se as regras protetivas do CDC. Caso contrário, afasta-se. Essa nos parece a teoria mais justa e equilibrada, atualmente prevalente junto aos Tribunais, incluindo o STJ.
Dessa forma, analisando o caso posto, nota-se clara relação consumerista na aquisição da máquina de costura por Maria. Ainda que a intenção de Maria seja o uso profissional do bem, verifica-se vulnerabilidade econômica, fática (essencialidade do bem), técnica e jurídica frente ao fornecedor.
Assim, reconhecida a vulnerabilidade concreta de Maria (art. 4º, I, CDC), mostra-se adequada, necessária e proporcional a aplicação das normas de proteção do CDC.
Excelente resposta Rodrigo, bem didática e coesa. Eu já vi questões sobre estas teorias em algumas provas de segunda fase (até porque a matéria de Direito de Consumidor não é muito extensa), então você fez bem em treinar esta resposta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA