Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o que deve ser levado em consideração para a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06?
Aborde ainda se a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos exercem influencia no quantum da referida minorante e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Para a incidência da aludida minorante mostra-se necessário a presença das condições (negativas e positivas) previstas no §4º: agente primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa. Importante consignar que são condições cumulativas, a ausência de uma delas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
Conforme comando do art. 42, da Lei 11343/06, o juiz para estabelecer o quantum da minorante, deverá considerar a natureza e a quantidade das drogas, bem como a personalidade e a conduta do agente na ação criminosa, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP. Acaso presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, será possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ressaltando que o texto presente no aludido §4º, do art. 33: "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" foi considerado inconstitucional pelo STF (controle concreto) e seu teor foi suspenso pelo Senado Federal.
Excelente resposta. Apenas acrescentaria que mesmo o tráfico privilegiado mantém a qualidade de hediondo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO.
DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO.
REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
8.072/1990. OBRIGATORIEDADE.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.
2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n.
11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução.
(REsp 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA