Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o que deve ser levado em consideração para a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06?
Aborde ainda se a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos exercem influencia no quantum da referida minorante e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Para a incidência da aludida minorante mostra-se necessário a presença das condições (negativas e positivas) previstas no §4º: agente primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa. Importante consignar que são condições cumulativas, a ausência de uma delas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
Conforme comando do art. 42, da Lei 11343/06, o juiz para estabelecer o quantum da minorante, deverá considerar a natureza e a quantidade das drogas, bem como a personalidade e a conduta do agente na ação criminosa, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do CP. Acaso presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, será possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ressaltando que o texto presente no aludido §4º, do art. 33: "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" foi considerado inconstitucional pelo STF (controle concreto) e seu teor foi suspenso pelo Senado Federal.
Fala, Rodrigo. Vou tirar um tempo esses dias pra dar uma olhada nas suas questões e depois nas da Daniela, já que vocês têm me ajudado tanto aqui. Mas eu sou muito mole, rs. Seria o tipo de examinador que passaria todo mundo.
A resposta ficou muito boa e, considerando que na prova você teria um espaço reduzidíssimo pra falar, eu tentaria focar na jurisprudência a respeito do tema, sem repetir o que consta na lei, como você fez no primeiro parágrafo e no segundo parágrafo. Tem diversos entendimentos do STJ e do STF a respeito desse tema da minorante. Eu acho que eu até mencionei alguns deles na minha resposta (pra ser sincero, mal lembro dela agora).
Seria interessante falar da questão do bis in idem (da impossibilidade de você usar a quantidade para aumentar a pena-base e depois pra não aplicar a minorante ou reduzir o seu alcance). A jurisprudência do STJ tem até contornado esse problema falando da quantidade da droga em um primeiro momento e da sua natureza depois.
A respeito da análise da personalidade, só pra acrescentar, algo interessante que eu já vi em alguns julgados no STJ: utiliza-se a folha de antecedentes do acusado para dizer se ele tem ou não personalidade voltada à prática do crime. Personalidade é um item bem sensível na análise da culpabilidade, mas esse é talvez o único norte objetivo. Na culpabilidade, o STJ tem jurisprudência no sentido de que você pode aumentar com base na personalidade se, por exemplo, o cidadão tiver três sentenças transitadas em julgado (você usa uma para reincidência, outra para maus antecedentes e a terceira para personalidade). Além disso, no caso de drogas, também tendem a manter prisão preventiva com base na personalidade se o cara tiver uma folha extensa. E eu vou parar por aqui porque senão vai dar fuga ao tema, rs.....
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA