No Governo Federal, a Casa Civil realizou pregão e, ao final, elaborou registro de preços para a contratação de serviço de manutenção dos computadores e impressoras, consolidando a ata de registro de preços (com validade de seis meses) em 02.10.2010. A própria Casa Civil será o órgão gestor do sistema de registro de preços, sendo todos os ministérios órgãos participantes.
Em 07.02.2011, o Ministério X pretendeu realizar contratação de serviço de manutenção dos seus computadores no âmbito deste registro de preços, prevendo duração contratual de 1 (um) ano.
Nesta situação, indicando o fundamento legal, responda aos itens a seguir.
A) É válida a elaboração de uma ata prevendo preço para a prestação de serviços e que permita futuras contratações sem novas licitações?
B) Um deputado integrante da oposição, constatando que os preços constantes da ata são 20% superiores aos praticados pelas três maiores empresas do setor, poderá impugnar a ata?
C) O Ministério X pode realizar a contratação pelo prazo desejado?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) Sim. O sistema de registro de preços encontra previsão na Lei n. 8.666/93, art. 15, §§1º ao 6º, e ainda na Lei n. 10.520/00, art. 11, o qual prevê expressamente a possibilidade de contratação de "serviços comuns" por meio desse sistema, que consiste, basicamente, na realização de licitação para elaboração de registro de preços de bens e serviços, os quais poderão ser objeto de posterior contratação pela Administração Pública sem a necessidade de realização de nova licitação para cada contrato a ser firmado. O Decreto n. 7.892/13 regulamentou os mencionados dispositivos legais.
B) Sim. De acordo com o artigo 15, § 6º da Lei n. 8.666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o registro de preços tendo como fundamento a disparidade em relação aos preços praticados pelo mercado.
C) Sim. Exige-se apenas que o contrato seja assinado dentro de prazo de validade da ata de registro de preços (no caso até 02/04/2011) - artigo 12 do Decreto n. 7.892/13. Após a assinatura, entretanto, o prazo de duração do contrato não se vincula à ata de registro de preços, razão pela qual não há óbice para que a contratação seja realizada pelo prazo de um ano no caso concreto.
Parabéns. Muito boa sua resposta, delimitando e enfrentando os itens propostos pela banca. No entanto como a busca é pela excelência na resposta vou tecer algumas críticas construtivas, utilizando-me da mesma estrutura de sua resposta.
A) Neste item entendo que pecou pela falta de definição do serviço comum, pois utiliza-se para explicar a menção legal “bens e serviços comuns” o que em nada colabora com a compreensão. Serviço comum é aquele que não tem especificidades ou dificuldades de contratação, pelas suas características é de descrição simples e facilmente encontrado no mercado.
B) Neste item, inobstante deduzir-se que se qualquer cidadão pode impugnar a ata, o que dizer daquele que tem a missão constitucional de fiscalização que é o deputado. Mas entendo que deveria ter mencionado expressamente, tanto o cargo quanto a função. Ainda, o texto legal fala em impugnar o preço, o que de forma obliqua é também impugnar a ata se ela tiver apenas um item.
C) Neste item colocou a data de vencimento da ata, sem citar a forma como chegou na mesma (seis meses). Além disto, não fez a observação em relação ao prazo máximo possível para celebração de contrato de prestação de serviços na Lei 8666/93.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA