Esclareça o que vem a ser "teoria maior" e a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica.
O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que a autonomia patrimonial pode ser afastada. O juiz, a requerimento da parte interessada, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoas jurídica, mitigando, desse modo, a autonomial patrimonial.
A desconsideração está prevista em diversos ramos do nosso ordenamento jurídico e, somente poderá ocorrer nas relações jurídicas regidas pelo Còdigo Civil se ficar caracterizado que houve abuso de poder da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50.
O abuso de poder pode ocorrer em duas situações: a) Desvio de finalidade, quando há o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoas jurídica como um escudo e b) Confusão patrimonial, quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoas jurídica e dos sócios.
Existem outros importanes diplomas que tratam sobre o tema, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais.
A partir daí, surgiram duas teorias sobre a desconsideração: a Maior e a Menor. A primeira, doi adotada pelo direito civil, em seu art. 50, como já delineado, o qual exige, além das insolvencia, a prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria menor maior objetiva). Nesse situação, deve-se demonstrar dois requisitos, a insolvência e o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Já a segunda, aplicada no direito do consumidor e ambiental (art. 28, §5º, do CDC e art. 4º da Lei 9.605/98), deve-se provar apenas a insolvência.
Cabe ressaltar que alguns autores criticam tal divisão, afirmando que essa dicotomia está ultrapassada, como Fábio Ulhoa Coelho. Contudo, as expressões continuam presentes na jurisprudência do STJ.
Excelente resposta. Abordou de forma clara e objetiva a questão exigida no enunciado. Parágrafos pequenos e bem delineados facilitam a leitura da resposta.
Considero apenas como erro de digitação a falta de um "T" na palavra "importante", no quarto parágrafo e, no quinto, consta entre parenteses "teoria menor maior", mas não acho que isso seja suficiente para a candidata perder pontos.
Por fim, sobre o tema, segue decisão do STJ:
"Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp 279273 / SP - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – Publicação em 29/03/2004)
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp 279273 / SP - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – Publicação em 29/03/2004)"
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA