Questão
TJ/GO - 56º Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/GO - Tribunal de Justiça de Goiás
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000784

Esclareça o que vem a ser "teoria maior" e a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica.

Resposta Nº 000126 por Line Media: 9.75 de 4 Avaliações


O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que a autonomia patrimonial pode ser afastada. O juiz, a requerimento da parte interessada, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoas jurídica, mitigando, desse modo, a autonomial patrimonial.

A desconsideração está prevista em diversos ramos do nosso ordenamento jurídico e, somente poderá ocorrer nas relações jurídicas regidas pelo Còdigo Civil se ficar caracterizado que houve abuso de poder da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50.

O abuso de poder pode ocorrer em duas situações: a) Desvio de finalidade, quando há o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoas jurídica como um escudo e b) Confusão patrimonial, quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoas jurídica e dos sócios.

Existem outros importanes diplomas que tratam sobre o tema, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais.

A partir daí, surgiram duas teorias sobre a desconsideração: a Maior e a Menor. A primeira, doi adotada pelo direito civil, em seu art. 50, como já delineado, o qual exige, além das insolvencia, a prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria menor maior objetiva). Nesse situação, deve-se demonstrar dois requisitos, a insolvência e o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Já a segunda, aplicada no direito do consumidor e ambiental (art. 28, §5º, do CDC e art. 4º da Lei 9.605/98), deve-se provar apenas a insolvência.

Cabe ressaltar que alguns autores criticam tal divisão, afirmando que essa dicotomia está ultrapassada, como Fábio Ulhoa Coelho. Contudo, as expressões continuam presentes na jurisprudência do STJ.

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