Defensor Público: tempo de atividade jurídica para concurso é de dois anos apenas

23/10/2017 - 13h23

O JusTutor destaca importante decisão do STJ para quem deseja se tornar Defensor Público. Em síntese, o STJ decidiu que, apesar da Constituição aproximar o regime jurídico da Defensoria aos regimes da Magistratura e do MP, há norma legal específica quanto ao tempo e forma de contagem da atividade jurídica para o concurso de Defensor.

Confira o Informativo de Jurisprudência do STJ:


SEGUNDA TURMA

PROCESSO

REsp 1.676.831-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA

Concurso público. Defensoria Pública da União. Comprovação de atividade jurídica. Interregno bienal ou trienal. Previsão legal expressa. Regramento editalício distinto. Ilegalidade.

DESTAQUE

Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da União estabelecidos pelo art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994 devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Pauta-se o debate no exame de requisito para ingresso na carreira de Defensor Público da União no que toca ao prazo mínimo de atividade jurídica. De um lado, defendeu-se que deve ser observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 80/1994, que exige experiência de dois anos, permitindo que a atividade jurídica seja anterior à graduação em Direito. Por outro lado, afirmou-se que esse mesmo preceito legal deve ser reinterpretado segundo o disposto no art. 134 da Constituição da República, que, com a edição da Emenda Constitucional n. 80/2014, possibilitou a aplicação à Defensoria Pública do disposto no art. 93, que disciplina a magistratura nacional, e em cujo inciso I há a previsão de que para o ingresso na referida carreira exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. No mesmo sentido, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União fez editar a Resolução n. 78, de 3/6/2014, cujos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 29 exigem o cômputo do prazo de 3 (três) anos, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel. Inicialmente, verifica-se que o advento das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 mudou substancialmente o tratamento institucional dado à Defensoria Pública, aproximando-a mais da estatura constitucional dada ao Ministério Público e à Magistratura Nacional. Porém, embora o art. 134, § 4º, da Constituição, estabeleça a aplicabilidade à Defensoria do disposto no art. 93, há a previsão explícita de que isso ocorrerá somente no que couber, porque cada carreira tem particularidades e necessidades específicas. Com isso, seria possível, em tese, a hipótese da extensão da exigência do triênio da magistratura para a carreira da Defensoria Pública da União. No entanto, a disciplina constitucional geral para a regulação dos cargos públicos (art. 37 da CF/88), assim como aquela específica da Defensoria Pública (art. 134 da CF/88), são inequívocas no que diz respeito à necessidade de edição de lei em sentido formal e, na presente hipótese, de lei complementar. Vê-se, quanto ao ponto, que o mandamento constitucional supracitado foi cumprido com a edição da Lei Complementar n. 80/1994, na qual ficou estabelecido que os candidatos devem comprovar pelo menos dois anos de prática forense, a atividade jurídica abrangendo o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. Assim, por mais que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União quisesse levar para o seu âmbito administrativo a exigência feita constitucionalmente para a magistratura nacional referentemente ao triênio de atividades jurídicas, a fórmula normativa eleita por si não respeitou o princípio da legalidade estrita, isto é, a reserva de lei formal, contrapondo de forma inequívoca a Resolução n. 78/2014 à Lei Complementar n. 80/1994.


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