Questão
TJM/MG - Concurso para Juiz-Auditor Substituto - 2002
Org.: TJM/MG - Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000389

Detectar na Constituição brasileira atual as limitações explícitas formais ao Poder Constituinte Derivado. Explicá-las sucintamente.

Resposta Nº 000994 por Camila Ferreira Media: 8.50 de 2 Avaliações


O Poder Constituinte Derivado, subdividido em poder de reforma e o poder decorrente, é um poder de direito, e, portanto, é um poder limitado e condicionado às regras e predisposições estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário. 

O Poder Constituinte Originário Pós Fundacional, estabeleceu na Lei Fundamental de 1988, além de limites materiais (cláusulas pétreas), limites circunstanciais e formais ao poder de reforma. 

Limites Formais ou processuais, são aqueles limites que dizem respeito ao devido processo legislativo para a realização de Emendas à Constituição, ou seja, tratam de fórmulas procedimentais para a mudança da Magna Carta. Tais limitações, podem ser encontradas de forma expressa ou implícita no texto constitucional. 

Da análise do artigo 60, da atual Constituição Federal, é possível destacar, de maneira inequívoca, limites formais ou processuais, expressos em seu texto.

De logo, no caput do artigo 60, defronta-se com um primeiro limite processual, pois o mesmo estabelece um rol taxativo de legitimados a propositura da proposta de emenda.

No §2, por sua vez, encontra-se outro limite formal expresso, que trata do quórum e trâmite necessários a aprovação de uma Emenda Constitucional. 

Ademais, no §3, vislumbra-se mais um limite processual explícito, que exige que a promulgação de uma Emenda à Constituição seja realizada pela Mesa do Senado Federal e pela Mesa da Câmara dos Deputados, e não pela Mesa do Congresso Nacional. 

Por fim, como último limite formal expresso ao poder de reforma, o §5 do artigo 60 da Constituição Federal, estabelece que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova deliberação na mesma sessão legislativa. 

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