Descreva três práticas abusivas contra o consumidor, passíveis de reparação por dano moral no juizado especial cível.
A proteção ao consumidor recebeu status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro a partir da CRFB/1988, na qualidade de direito fundamental de terceira dimensão (art. 5., XXXII, CRFB/1988), além de ter sido alçado à condição de princípio basilar da ordem econômica (art. 170, V, CRFB/1988).
Nesse sentido, o mandamento constitucional de regulação do Direito do Consumidor (art. 48, ADCT) concretizou-se por meio da Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Entre as garantias trazidas pelo estatuto consumeirista, destaca-se a proteção contra eventuais práticas comerciais abusivas, trazidas no rol exemplificativo de seu art. 39. Entre tais práticas vedadas, é possível destacar três situações nas quais é de rigor a reparação civil por danos morais ao consumidor lesado, pretensão esta exercitável pelas vias dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3., I da Lei n. 9.099/1995), conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos da Súmula 532, STJ, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Tal conduta encontra proibição expressa no art. 39, III, CDC, em razão dos evidentes incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão.
Com efeito, constitui igualmente prática comercial abusiva cláusula contratual de plano de Saúde que imponha limite de tempo para internação de segurado, nos termos da Súmula 302, STJ. O dano moral dessa condura exsurge da hipossuficiência do consumidor, que, diante de contrato de adesão, surpreende-se diante de cláusula que restringe o direito de preservar-se o maior dos valores humanos, que é a vida.
Por fim, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito também enseja a reparação por danos morais em favor do consumidor, seja pelo excesso na constância da negativação por lapso superior a 5 anos (súmula 323, STJ), seja pela ausência da devida comunicação prévia quanto à constrição (súmula 359, STJ).
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